3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO
RECORRIDO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
CUSTOS LEGIS
JUSTIÇA DO
1389
LUANA ALVES FERREIRA(OAB:
195942/MG)
NOBRESPUMA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ESTER SOARES DE OLIVEIRA(OAB:
138399/MG)
GLAUCIA MONTEIRO ARAUJO(OAB:
123245/MG)
CRISTIANO MARCIO LUCIANO
NETO(OAB: 145046/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELISON GERSIANO PEREIRA DA SILVA
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. Nos termos do §2º do art. 791-A
da CLT, na fixação dos honorários de sucumbência devem ser
PODER JUDICIÁRIO
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
JUSTIÇA DO
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observados
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
os critérios legais, mantém-se o percentual fixado na origem para a
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
verba honorária.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. Nos termos do §2º do art. 791-A
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso;
da CLT, na fixação dos honorários de sucumbência devem ser
no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
doença, relativamente a 16 dias de dezembro de 2018, bem como
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observados
de 15 dias de janeiro de 2019, devendo ser observado o disposto no
os critérios legais, mantém-se o percentual fixado na origem para a
art. 61 da Lei 8.213/91. Mantido o valor arbitrado à condenação, eis
verba honorária.
que ainda compatível.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso;
no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para
BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2021.
condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva do auxíliodoença, relativamente a 16 dias de dezembro de 2018, bem como
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
de 15 dias de janeiro de 2019, devendo ser observado o disposto no
art. 61 da Lei 8.213/91. Mantido o valor arbitrado à condenação, eis
que ainda compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2021.
Processo Nº ROT-0011470-81.2019.5.03.0057
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA NOGUEIRA SILVA(OAB:
132152/MG)
ADVOGADO
LUANA ALVES FERREIRA(OAB:
195942/MG)
RECORRENTE
IRIA ALVES PEREIRA (Espólio)
ADVOGADO
ANA FLAVIA NOGUEIRA SILVA(OAB:
132152/MG)
ADVOGADO
LUANA ALVES FERREIRA(OAB:
195942/MG)
RECORRENTE
KELISON GERSIANO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA NOGUEIRA SILVA(OAB:
132152/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171112
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0011470-81.2019.5.03.0057
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA NOGUEIRA SILVA(OAB:
132152/MG)
ADVOGADO
LUANA ALVES FERREIRA(OAB:
195942/MG)