3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4204
FLAVIO REZENDE HENRIQUES
I – Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
Trata-se da ação trabalhista movida por VANESSA PAULA
FIGUEIREDO CAMPOS em face de MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula a autora os
pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$11.869,92.
Juntou documentos.
Destinatário:SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL
Partes inconciliadas.
LTDA
Recebida a defesa escrita do reclamado (f. 117 e seguintes),
inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da
INTIMAÇÃO - PJe
mencionada defesa, o reclamado arguiu prescrição e, no mérito,
Fica V.Sa. intimado(a) para vista da conta pericial, pelo prazo de 5
insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora.
dias.
Impugnação da autora apresentada (folha 224).
BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2021.
Laudo pericial apresentado nos autos (folhas 279-293).
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
DANIELA KANA TOMI
processual.
Secretário de Audiência
Inconciliadas as partes.
É o relatório. Decido.
Processo Nº ATOrd-0010071-68.2021.5.03.0179
AUTOR
VANESSA PAULA FIGUEIREDO
CAMPOS
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PERITO
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS
RANGEL
Intimado(s)/Citado(s):
II - Fundamentação
- Prescrição quinquenal
Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da
CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito (art. 487, II c/c 354, CPC/2015), quanto às
- VANESSA PAULA FIGUEIREDO CAMPOS
pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior à
08/02/2016.
PODER JUDICIÁRIO
- Diferenças do adicional de insalubridade – grau máximo
JUSTIÇA DO
Incontroverso nos autos que a reclamante recebe adicional de
insalubridade, em grau médio.
O laudo pericial apresentado pela i. perita engenheira do trabalho,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702f326
proferida nos autos.
quanto às condições de trabalho do autor, concluiu:
“De acordo com informações dos autos, a Reclamante, durante todo
o desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada sempre
recebeu o adicional de insalubridade em grau médio. Portanto,
Aos 02 dias do mês de agosto do ano de 2021, sob a presidência
do MM. Juiz do Trabalho Substituto Luís Henrique Santiago Santos
Rangel perante a 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, realizou
a audiência de julgamento do processo em epígrafe.
Ausente as partes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
análise da insalubridade visou somente a apuração ou não de
atividades executadas em exposição aos agentes insalubres
normatizados como ensejadores do adicional de insalubridade em
grau máximo.
Com fundamento nas informações obtidas e avaliações qualitativas
realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no
presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170660
desenvolvidas pela Reclamante durante todo o desenvolvimento do