3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3131
“que quando trabalhou para a empresa Nefro, a depoente recebia
O reclamado requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal
ordens e tinha suas atividades coordenadas diretamente por
no caso em análise.
superior hierárquico da empresa Nefro; que como funcionário da
Considerando o ajuizamento da demanda aos 10/10/2019 e a
empresa Nefro trabalhou apenas nas dependências da Santa Casa;
prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
que após ter sido demitida pela empresa Nefro foi contratada pela
Federal, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a
reclamada desempenhando as mesmas atividades; que quando
10/10/2014, salvo as de natureza declaratória, que não prescrevem,
trabalhava para a Nefro atuava apenas no salão de hemodiálise da
nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Quanto ao FGTS, observem-
reclamada (...)” (fl. 512).
se os termos da Súmula 362 do TST.
Não comprovada a fraude na contratação a terceirização é lícita. Ao
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. UNICIDADE CONTRATUAL
contrário do que alega a reclamante o STF não examinou a matéria
sob o enfoque da lei de terceirização, mas sim sob o enfoque da
A reclamante alega ter trabalhado para a reclamada mediante
Súmula 331 do TST, conforme se infere do teor do acórdão que deu
empresa interposta de 10/8/2009 a 3/5/2015 e posteriormente foi
origem à tese vinculante. Assim, o entendimento também se aplica
admitida pela própria reclamada com salário inferior. Requer o
antes da reforma trabalhista.
reconhecimento da ilicitude da terceirização e a unicidade contratual
Ademais, no presente caso não seria possível o reconhecimento da
com a manutenção da remuneração paga.
unicidade contratual, tendo em vista que a reclamante recebeu a
A reclamada pugna pela licitude da terceirização e alega a
indenização prevista no art. 453 da CLT, o que impede o
impossibilidade de reconhecimento da unicidade contratual em
reconhecimento da unicidade contratual.
razão do art. 453 da CLT.
Assim, não há falar-se em unicidade contratual, redução salarial,
A controvérsia em relação à ilicitude ou não da terceirização da
pelo que julgo improcedentes os pedidos, eis que se trata de
atividade-fim da empresa restou pacificada pelas decisões do
empregadores distintos.
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos
julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fundamental - ADPF 324 e do Recurso Extraordinário-RE 958.252,
concluídos na sessão do dia 30/8/2018.
Afirma a autora que permaneceu nas mesmas funções
O STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 725) no sentido de
anteriormente contratada e não recebeu o adicional de
que:
insalubridade em grau máximo e requer o pagamento.
A reclamada nega o direito.
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
Na audiência a autora admitiu que houve alteração quanto ao seu
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
local de prestação de serviços, o que motivou a redução do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
adicional de insalubridade. Confira-se:
subsidiária da empresa contratante".
“(...) que quando trabalhava para a Nefro atuava apenas no salão
de hemodiálise da reclamada; que depois de ser contratada pela
Dessa forma, o simples fato de a autora ter prestado serviços
reclamada, esporadicamente trabalhou no salão de hemodiálise,
ligados à atividade-fim do reclamado não importa a ocorrência de
atuando preponderantemente na CTI, atendendo exclusivamente
terceirização ilícita.
pacientes com doenças renais, as quais eram acompanhadas de
Eventual declaração de ilicitude de terceirização pressupõe a
outras comorbidades, como problemas cardíacos , respiratórios,
existência de subordinação direta dos empregados da prestadora
HIV, hepatite B e C; (...)” (fl. 512).
de serviços à empresa tomadora, hipótese em que ocorre fraude na
Nesse sentido, a perita concluiu que:
aplicação dos arts. 2° e 3° da CLT, dispositivos que permanecem
vigentes.
“Com fundamento nas informações obtidas e avaliações qualitativas
No caso em análise, a reclamante confessou que era subordinada
realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no
diretamente aos prepostos da empresa terceirizada (Nefro). Confira-
presente laudo, o parecer conclusivo é de que NÃO existiram
se:
condições insalubres de Grau Máximo nas atividades desenvolvidas
pela Reclamante ao longo de todo o período não prescrito do seu
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