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TRT3 03/05/2021 -Pág. 4889 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021

4889

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Ausência de citação

Não prospera a alegação do excipiente quanto à ausência de sua
INTIMAÇÃO

citação neste feito, haja vista a notificação anexada ao ID 8beeaa0,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ddb13

expedida em razão da decisão sob ID 80293c8, a qual reconheceu

proferida nos autos.

a existência de grupo econômico integrado pela R.G.B. do Brasil,

DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

dentre outras empresas.
O excipiente confessou ser sócio da R.G.B., o que ainda se

RELATÓRIO

comprova ao ID 8d6ccd5, de modo que a notificação que lhe foi
endereçada importa também na notificação da empresa da qual o

O executado ANCELMO NUNES MOURA opôs embargos à

excipiente é representante.

execução (ID 7eea4e4) arguindo ilegitimidade para integrar o polo

Não obstante, veja-se que a notificação ao excipiente foi emitida em

passivo da execução, visto inexistir grupo econômico entre a

26.07.2018, tendo se manifestado em 05.11.2019 (ID 2681eda),

empresa R.G.B. do Brasil, da qual é sócio, e as demais executadas.

mas sem arguir a falta de sua citação naquela ocasião, tornando-se

Alega, ainda, ausência de citação da empresa R.G.B. quando da

preclusa a oportunidade para tal questionamento, à luz do art. 795

inclusão desta no polo passivo.

da CLT.

O exequente contrariou os embargos à execução, nos termos do ID

Rejeito.

4ae5c4d.
É o breve relatório.

Ilegitimidade do excipiente

FUNDAMENTAÇÃO

O excipiente sustenta sua ilegitimidade como sujeito passivo da
presente execução com fundamento na ausência de qualquer liame

Admissibilidade

entre a empresa R.G.B. do Brasil e as demais executadas.
A empresa R.G.B., de acordo com o documento de ID 8d6ccd5, tem

Não conheço dos embargos à execução, por ausência de garantia

por objetivo a fabricação de equipamentos de telefonia e

da execução, nos termos do art.884 da CLT.

comunicação. Por sua vez, a Louback Inox, ex-empregadora do

Assevero que, por força do v.acórdão de ID b45462a, os

exequente, produz artefatos de serralheria e caldeiraria leve, de

executados ADEMORI SILVA PORTO e GIANCARLO PAGLIARIN

acordo com o documento de ID 003691f.

foram excluídos do polo passivo da execução, o que motivou a

Há correlação entre as atividades da Louback Inox e da R.G.B.,

restituição dos valores por eles depositados.

visto que painéis eletrônicos, especialmente de grande porte, são

Por aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade

sustentados por estruturas metálicas.

das formas dos atos processuais, recebo os embargos à execução

O excipiente não forneceu elemento que corrobore sua alegação de

como exceção de pré-executividade, eis que inexiste garantia

ausência de conexão entre as referidas empresas.

integral da execução.

No que respeita à composição societária, como se extrai do ID

A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho

8d6ccd5, a R.G.B. tem como sócia, além do excipiente, a sra.

em situações excepcionais, quando se mostra justificável a

Daniela Kristina Castelo Branco Louback Machado Porto, o que

apreciação da matéria sem a garantia do juízo.

revela a existência de grupo econômico familiar, haja vista que a

No caso, as matérias em discussão inserem-se nas hipóteses de

Louback Inox possui, como únicos sócios, o sr. Nilton Louback

cabimento da exceção de pré-executividade, já que pugna o

Machado e a sra. Maria das Graças Castelo Branco Louback

excipiente pelo pronunciamento da ilegitimidade passiva e ausência

Machado, como se comprova ao ID 003691f .

de citação na fase de execução, no intuito de evitar a constrição

Por tais razões, rejeito a exceção também nesse particular.

manifestamente indevida contra o patrimônio do excipiente.
Passo, pois, à análise.

CONCLUSÃO

Mérito

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166159

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