3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
4889
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ausência de citação
Não prospera a alegação do excipiente quanto à ausência de sua
INTIMAÇÃO
citação neste feito, haja vista a notificação anexada ao ID 8beeaa0,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ddb13
expedida em razão da decisão sob ID 80293c8, a qual reconheceu
proferida nos autos.
a existência de grupo econômico integrado pela R.G.B. do Brasil,
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
dentre outras empresas.
O excipiente confessou ser sócio da R.G.B., o que ainda se
RELATÓRIO
comprova ao ID 8d6ccd5, de modo que a notificação que lhe foi
endereçada importa também na notificação da empresa da qual o
O executado ANCELMO NUNES MOURA opôs embargos à
excipiente é representante.
execução (ID 7eea4e4) arguindo ilegitimidade para integrar o polo
Não obstante, veja-se que a notificação ao excipiente foi emitida em
passivo da execução, visto inexistir grupo econômico entre a
26.07.2018, tendo se manifestado em 05.11.2019 (ID 2681eda),
empresa R.G.B. do Brasil, da qual é sócio, e as demais executadas.
mas sem arguir a falta de sua citação naquela ocasião, tornando-se
Alega, ainda, ausência de citação da empresa R.G.B. quando da
preclusa a oportunidade para tal questionamento, à luz do art. 795
inclusão desta no polo passivo.
da CLT.
O exequente contrariou os embargos à execução, nos termos do ID
Rejeito.
4ae5c4d.
É o breve relatório.
Ilegitimidade do excipiente
FUNDAMENTAÇÃO
O excipiente sustenta sua ilegitimidade como sujeito passivo da
presente execução com fundamento na ausência de qualquer liame
Admissibilidade
entre a empresa R.G.B. do Brasil e as demais executadas.
A empresa R.G.B., de acordo com o documento de ID 8d6ccd5, tem
Não conheço dos embargos à execução, por ausência de garantia
por objetivo a fabricação de equipamentos de telefonia e
da execução, nos termos do art.884 da CLT.
comunicação. Por sua vez, a Louback Inox, ex-empregadora do
Assevero que, por força do v.acórdão de ID b45462a, os
exequente, produz artefatos de serralheria e caldeiraria leve, de
executados ADEMORI SILVA PORTO e GIANCARLO PAGLIARIN
acordo com o documento de ID 003691f.
foram excluídos do polo passivo da execução, o que motivou a
Há correlação entre as atividades da Louback Inox e da R.G.B.,
restituição dos valores por eles depositados.
visto que painéis eletrônicos, especialmente de grande porte, são
Por aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade
sustentados por estruturas metálicas.
das formas dos atos processuais, recebo os embargos à execução
O excipiente não forneceu elemento que corrobore sua alegação de
como exceção de pré-executividade, eis que inexiste garantia
ausência de conexão entre as referidas empresas.
integral da execução.
No que respeita à composição societária, como se extrai do ID
A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho
8d6ccd5, a R.G.B. tem como sócia, além do excipiente, a sra.
em situações excepcionais, quando se mostra justificável a
Daniela Kristina Castelo Branco Louback Machado Porto, o que
apreciação da matéria sem a garantia do juízo.
revela a existência de grupo econômico familiar, haja vista que a
No caso, as matérias em discussão inserem-se nas hipóteses de
Louback Inox possui, como únicos sócios, o sr. Nilton Louback
cabimento da exceção de pré-executividade, já que pugna o
Machado e a sra. Maria das Graças Castelo Branco Louback
excipiente pelo pronunciamento da ilegitimidade passiva e ausência
Machado, como se comprova ao ID 003691f .
de citação na fase de execução, no intuito de evitar a constrição
Por tais razões, rejeito a exceção também nesse particular.
manifestamente indevida contra o patrimônio do excipiente.
Passo, pois, à análise.
CONCLUSÃO
Mérito
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166159