3161/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
858
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
1.O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017,
recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção das
define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir
seguintes matérias: (I) intervalo intrajornada, veiculada no apelo
identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele
patronal; (II) cumulação do adicional de horas extras com a
feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao
repercussão em DSR, veiculada no apelo patronal; (III) diferenças a
empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a
titulo de horas noturnas ou da redução da hora noturna, veiculada
dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da
no apelo patronal; e (IV) folgas agrupadas, veiculada no apelo
função. 2.A prova da identidade funcional (que pressupõe
obreiro; todas por falta de interesse recursal; no mérito, por maioria
igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor
de votos,deu parcial provimento aos apelos para determinar que
por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do réu o ônus
os créditos devidos ao autor devem ser atualizados pelo IPCA-E até
de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
a citação do réu e, posteriormente, pela taxa Selic, vencida a
(artigos 818 da CLT e 373 do CPC e Súmula 06, item VIII, do TST).
eminente Desembargadora Relatora que dava parcial provimento
3. Não comprovada a identidade funcional, encargo que cabia ao
aos recursos para remeter para a fase de execução o julgamento e
autor, são indevidas as diferenças salariais postuladas.
a definição acerca do índice de correção monetária. Mantido o valor
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
da condenação, por compatível.
recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção das
seguintes matérias: (I) intervalo intrajornada, veiculada no apelo
BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2021.
patronal; (II) cumulação do adicional de horas extras com a
repercussão em DSR, veiculada no apelo patronal; (III) diferenças a
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
titulo de horas noturnas ou da redução da hora noturna, veiculada
no apelo patronal; e (IV) folgas agrupadas, veiculada no apelo
obreiro; todas por falta de interesse recursal; no mérito, por maioria
Processo Nº ROT-0012481-20.2015.5.03.0144
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRENTE
SADRAQUE TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALINE JUNQUEIRA LACERDA(OAB:
100453/MG)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRIDO
SADRAQUE TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALINE JUNQUEIRA LACERDA(OAB:
100453/MG)
TERCEIRO
CARLOS ROBERTO GOMES
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL
NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162918
de votos,deu parcial provimento aos apelos para determinar que
os créditos devidos ao autor devem ser atualizados pelo IPCA-E até
a citação do réu e, posteriormente, pela taxa Selic, vencida a
eminente Desembargadora Relatora que dava parcial provimento
aos recursos para remeter para a fase de execução o julgamento e
a definição acerca do índice de correção monetária. Mantido o valor
da condenação, por compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2021.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0012481-20.2015.5.03.0144
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRENTE
SADRAQUE TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALINE JUNQUEIRA LACERDA(OAB:
100453/MG)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRIDO
SADRAQUE TEODORO DE OLIVEIRA