3123/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
390, II, do TST.
1113
- FRANCIELE SOARES DA ROSA
Pelo exposto, declaro nula a dispensa da autora e determino a sua
reintegração ao emprego, no prazo de 05 dias, a contar do
recebimento da intimação específica para tanto, sob pena de multa
PODER JUDICIÁRIO
diária de R$100,00 até a efetiva reintegração. Por corolário, deverá
JUSTIÇA DO TRABALHO
a ré pagar as parcelas remuneratórias de todo o período, quais
sejam: os salários vencidos e vincendos, desde a data do
ajuizamento da ação até sua efetiva reintegração com os reflexos
no 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, como
postulado na inicial (Id51e117d - Pág. 17). A ré deverá proceder ao
cancelamento do registro de baixa na CTPS, também no prazo de
05 (cinco) dias do recebimento de intimação específica, sob pena
de fazê-lo a Secretaria da Vara, com imediata comunicação à GRTE
- Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob pena de multa
diária de R$100,00.
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio
retirante somente permanece responsável, subsidiariamente, pelas
dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fez parte, se,
dentro do prazo de dois anos depois de averbada a alteração do
contrato social, for ajuizada a ação trabalhista. Inteligência do
disposto no artigo 10-A da CLT.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Dou parcial provimento ao recurso da autora nos termos da
fundamentação.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de dezembro de 2020.
Invertidos os ônus de sucumbência, condeno a ré ao pagamento
dos honorários advocatícios à advogada da autora, no percentual
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
de 5% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Sobre as parcelas deferidas incidem juros de mora (art. 883 da CLT
e Súmula 200 do TST) e correção monetária, ficando diferida para a
fase de execução a definição do índice a ser aplicado.
São devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da
legislação vigente e, para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas
salariais: salários, décimo terceiro salário e férias usufruídas.
Arbitro a condenação em R$25.000,00, com custas processuais de
R$500,00, pela ré.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de dezembro de 2020.
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Processo Nº ROT-0010247-10.2020.5.03.0138
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
FRANCIELE SOARES DA ROSA
ADVOGADO
CLOVIS LICURGO BRUZIGUESSI
VILELA(OAB: 174208/MG)
RECORRIDO
FREDERICO ALVES PIRES
RECORRIDO
PAULO FERNANDO PAGLIARONI
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
RECORRIDO
THIAGO PEREIRA PIRES
RECORRIDO
ANA CAROLINA ESPINDOLA REIS
PAGLIARONI
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
RECORRIDO
ESTACAO FLORESTA LTDA - EPP
RECORRIDO
THIAGO LOPES LIMA
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ROT-0010247-10.2020.5.03.0138
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
FRANCIELE SOARES DA ROSA
ADVOGADO
CLOVIS LICURGO BRUZIGUESSI
VILELA(OAB: 174208/MG)
RECORRIDO
FREDERICO ALVES PIRES
RECORRIDO
PAULO FERNANDO PAGLIARONI
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
RECORRIDO
THIAGO PEREIRA PIRES
RECORRIDO
ANA CAROLINA ESPINDOLA REIS
PAGLIARONI
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
RECORRIDO
ESTACAO FLORESTA LTDA - EPP
RECORRIDO
THIAGO LOPES LIMA
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
- THIAGO LOPES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio
retirante somente permanece responsável, subsidiariamente, pelas
dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fez parte, se,
dentro do prazo de dois anos depois de averbada a alteração do
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160717
contrato social, for ajuizada a ação trabalhista. Inteligência do