3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
24312
os juros e a atualização monetária deveriam ter sido apurados
Determino o retorno dos autos à perita oficial para proceder à
somente até a data do pedido de recuperação judicial perante o
atualização dos cálculos.
Juízo competente, lastreando seus argumentos no art. 9º, inciso II,
Custas no importe de R$ 44,26 pela executada, nos termos do
da Lei 11.101/2005.
artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Sem razão.
Intimem-se as partes.
A legislação especial que trata da recuperação judicial e falência
Nada mais.
(Lei 11.101/2005) prevê que somente em desfavor da massa falida
PARA DE MINAS/MG, 10 de dezembro de 2020.
não são apurados juros e correção monetária, não fazendo qualquer
extensão de tal benefício às empresas em recuperação judicial.
No aspecto, o artigo 124 da referida Lei 11.101/2005 assim dispõe:
LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Nesse sentido tem decidido este Regional:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 não exclui a
Processo Nº ATSum-0011472-74.2016.5.03.0148
AUTOR
GLEISSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ADELSON APARECIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 158909/MG)
RÉU
SAF INDUSTRIA E COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISSON DOS SANTOS SILVA
incidência de juros e correção monetária após o deferimento do
pedido de recuperação judicial. A atualização do crédito exequendo
trabalhista, com incidência de juros de mora e correção monetária,
PODER JUDICIÁRIO
deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
entendimento da Súmula 15 deste Regional. (TRT da 3.ª Região;
PJe: 0001137-88.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização:
23/11/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada
DESTINATÁRIO: ADELSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Maria Cristina Diniz Caixeta)”
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO. Inexiste óbice legal para a incidência de juros e correção
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO
monetária após o pedido de recuperação judicial. O art. 124 da Lei
Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência da emissão da certidão Id
n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve
459937b. Vossa Senhoria deverá providenciar a impressão do
ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido
referido documento.
decretada, sem estender o referido benefício aos casos de
PARA DE MINAS/MG, 10 de dezembro de 2020.
recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 001028303.2019.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 27/11/2020; Órgão
FLAVIA GERALDA FERNANDES
Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)”.
Desse modo, nada a acolher.
Em compasso com os fundamentos acima expostos, determino o
retorno dos autos à perita oficial para proceder à atualização dos
cálculos.
CONCLUSÃO
Processo Nº ATOrd-0010221-08.2020.5.03.0010
AUTOR
ALAN JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RÉU
SUPERMERCADO INHO PAULO
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO VICTOR MARTINS
VITORIA(OAB: 184256/MG)
TESTEMUNHA
VINICIUS MENDES COUTINHO
PERITO
PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de
Minas/MG conhecer dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito,
NÃO OS ACOLHER.
TUDO nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160571
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN JOSE DOS SANTOS