3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
TEREZA CRISTINA GROSSI(OAB:
134204/MG)
JOAO CARLOS DE AZEVEDO
GROSSI
MOZART EMANUEL GROSSI(OAB:
201169/MG)
TEREZA CRISTINA GROSSI(OAB:
134204/MG)
ARTE MINAS COMERCIO EIRELI
MOZART EMANUEL GROSSI(OAB:
201169/MG)
TEREZA CRISTINA GROSSI(OAB:
134204/MG)
MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE
MOZART EMANUEL GROSSI(OAB:
201169/MG)
TEREZA CRISTINA GROSSI(OAB:
134204/MG)
JOAO CARLOS DE AZEVEDO
GROSSI CPF:486.886.656-72
MOZART EMANUEL GROSSI(OAB:
201169/MG)
TEREZA CRISTINA GROSSI(OAB:
134204/MG)
WELBER FERNANDES SILVA
9180
contestação conjunta dos réus, em que foram impugnados, um a
um, os pedidos do autor.
Os reclamados juntaram instrumentos de mandato e preposições
em anexo à respectiva defesa.
Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o
contraditório.
Realizou-se perícia, com esclarecimentos posteriores.
Na audiência em prosseguimento, ata de fls. 1985/1987, foram
tomados os depoimentos do autor e do primeiro réu (por si e pelos
demais réus) e o depoimento de uma testemunha.
As partes declararam não ter outras provas a serem produzidas,
exceto o ofício à empresa SatPlus, requerimento do reclamante
indeferido sob protesto.
Razões finais orais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE SOUZA SOARES
Passa-se a DECIDIR:
DO ESCLARECIMENTO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, no tocante às
normas de natureza híbrida (material e processual), aplicam-se ao
presente julgamento, considerando-se que a ação foi ajuizada após
INTIMAÇÃO
a lei em questão entrar em vigor, além das processuais
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac577a1
propriamente ditas.
proferida nos autos.
A análise do direito material intertemporal será procedida caso
algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação,
SENTENÇA
tendo-se em vista que o último contrato de trabalho do reclamante
teve início antes da aludida reforma e continuou vigente após.
MARCELO DE SOUZA SOARES ajuizou ação trabalhista em face
de JOÃO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI (pessoa natural), JOÃO
DOS PROTESTOS
CARLOS DE AZEVEDO GROSSI (pessoa jurídica), ARTE MINAS
COMÉRCIO EIRELI, CENTRO OESTE COMÉRCIO EIRELI,
Mantém-se a decisão que gerou os protestos lançados na audiência
MARCÍLIA AZEVEDO GROSSI e MIRIAM MARIA SILVA
de instrução, pelos fundamentos que já constam da respectiva ata.
BARCANTE - partes devidamente qualificadas nos autos -,
Acrescenta-se que ao juízo cabe indeferir as diligências inúteis ou
narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída,
meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370
função, remuneração, jornada de trabalho e demais condições de
do CPC. Ainda, não se vislumbra utilidade com a expedição do
labor, afetas ao contrato de trabalho que manteve diretamente com
ofício requerido, pois o monitoramento por satélite do veículo
o segundo réu e a quinta ré, em períodos sucessivos, e
conduzido pelo autor ocorria em razão do seguro, nos termos da
indiretamente, com os demais reclamados, todos reunidos em grupo
prova testemunhal, e não como controle de jornada em tempo real
econômico. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial,
pelo empregador.
atribuindo à causa o valor de R$ 192.968,22.
O autor juntou procuração à fl. 1385.
DO CONTRATO DE TRABALHO/DA UNICIDADE CONTRATUAL
Conforme ata de fls. 1534/1535, as partes compareceram na
audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160244
Os contratos de trabalho nos períodos de 02/01/2013 a 10/04/2015