3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
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Embargos rejeitados.
presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de
Houve claro abuso na elaboração dos embargos, que não
declaração interpostos pelas reclamadas e, no mérito, sem
apontaram, de forma objetiva e precisa, qualquer vício declaratório,
divergência, negou-lhes provimento, apenando as embargantes por
apenas expondo o mero inconformismo com a decisão proferida e
protelação, nos termos da motivação.
protelando, indevidamente, a marcha processual.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2020.
Quem abusa do direito processual também comete ato ilícito
passível de sanção, notadamente os paradigmas da boa-fé
processual objetiva e da cooperação, que visam a um desfecho
célere das demandas judiciais (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).
ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Assim, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, "Quando
Relator
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou
BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2020.
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
SUELEN SILVA RODRIGUES
valor atualizado da causa".
Ficam apenadas as embargantes em 2% sobre o valor dado à
causa atualizado, em favor do ex-adverso.
Conclusão do recurso
Processo Nº RORSum-0010427-20.2020.5.03.0043
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
CLINICA VITIS S/A
ADVOGADO
NEUBER ANTONIO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 137742/MG)
RECORRENTE
DAVI PENA ADMINISTRADORA E
TERCEIRIZADORA DE SERVICOS
PARA CONDOMINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
NEUBER ANTONIO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 137742/MG)
RECORRIDO
JULIANA APARECIDA RODRIGUES
BISINOTO
ADVOGADO
BEATRIZ DE FREITAS
CAVALCANTE(OAB: 80312/MG)
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelas
Intimado(s)/Citado(s):
reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, apenando as
- CLINICA VITIS S/A
embargantes por protelação, nos termos da motivação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010427-20.2020.5.03.0043 (ED)
EMBARGANTES: DAVI PENA ADMINISTRADORA E
TERCEIRIZADORA DE SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA Acórdão
EPP, CLINICA VITIS S/A
PARTE CONTRÁRIA: JULIANA APARECIDA RODRIGUES
BISINOTO
Fundamentos pelos quais
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
FUNDAMENTAÇÃO
presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e do
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, JULGOU o
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156317