3053/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020
4561
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d7b68
É desnecessária a assinatura manuscrita do documento eletrônico
assinado
com
certificado
digital,
proferida nos autos.
conforme
Ofício.Circular.TST.GP.JAP.Nº 018, de 06/03/2017.
Sentença
5 - Excluam-se da autuação as seguintes reclamadas: CENTRO
AUTOMOTIVO PERACINI EIRELI, SJC ALINHAMENTO E
BALANCEAMENTO LTDA, DIADEMA ALINHAMENTO E
BALANCEAMENTO LTDA, IMPACTO PAVANELLO EIRELI e DV-
Relatório dispensado. Rito sumaríssimo (art. 852, I, da CLT).
MR COMERCIO E MONTAGENS LTDA.
6- Proceda-se à interrupção dos bloqueios por meio do SABB, e
proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados
Vistos. DECIDO.
conforme documento ID dda9b5f .
7- Excluam-se os executados do SERASAJUD.
8 - Altere-se o status dos executados no BNDT para positiva com
Revelia
suspensão da exigibilidade do crédito.
A reclamada, embora regularmente notificada e intimada a respeito
8 - Cumpridas as determinações acima, excluam-se os executados
da adoção do rito previsto no artigo 335 do CPC, não apresentou
do BNDT e da CNIB e arquivem-se os autos.
contestação e documentos no prazo fixado pelo Juízo, deixando
FLSL/nlg
UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2020.
escoá-lo injustificadamente; razão pela qual, tornou-se revel e
confessa quanto à matéria fática, por força do disposto nos artigos
844 da CLT e 344 do CPC, ressalvado o disposto no art. 345, IV, do
SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
CPC.
Reitero que a alegação aduzida pela reclamada nos IDs dde193e e
1fa02bf não se sustenta, ao que me reporto ao despacho de ID
Processo Nº ATSum-0010496-66.2020.5.03.0103
AUTOR
ALCIONE APARECIDA SILVA DE
LIMA
ADVOGADO
CHRISTIANE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 147113/MG)
RÉU
PRONTO SOCORRO DA SEDE
LANCHONETE LTDA - ME
ADVOGADO
SANDRA MOURA DE SOUZA(OAB:
70801/MG)
ADVOGADO
FERNANDA DAYRELL DE SOUZA
DUARTE E COELHO MARTINS(OAB:
71109/MG)
RÉU
PRONTO SOCORRO DA SEDECOMPLEXO PARQUE DO SABIA
ADVOGADO
FERNANDA DAYRELL DE SOUZA
DUARTE E COELHO MARTINS(OAB:
71109/MG)
ADVOGADO
SANDRA MOURA DE SOUZA(OAB:
70801/MG)
TESTEMUNHA
SINOMAR REGINA FERREIRA
TESTEMUNHA
Nilva Batista da Costa
TESTEMUNHA
DEBORA BIANCA DE AZEVEDO
10834d9.
Vínculo de emprego. Verbas contratuais e resilitórias
Inexistindo prova documental apta a desmerecer, em termos, as
alegações aduzidas pela autora, admitida a prestação de serviços
pela ré, e diante da revelia a ela aplicada, reputo verdadeiras as
seguintes assertivas:
a relação de emprego teve início em 02.11.2018; o contrato de
trabalho foi extinto, sem justa causa, por iniciativa patronal, em
razão da pandemia do Covid-19, já que suspensas as atividades da
empresa com o fechamento do Parque do Sabiá; foi ajustada a
remuneração à base de salário fixo, no valor de R$1.141,00.
Intimado(s)/Citado(s):
- PRONTO SOCORRO DA SEDE- COMPLEXO PARQUE DO
SABIA
No tocante à data da dispensa, incontroverso que o local de
prestação de serviços se localiza no interior do complexo Parque do
Sabiá.
E em razão das medidas restritivas adotadas pelo município,
PODER JUDICIÁRIO
conforme Decreto 18.553/2020, em face da pandemia do Covid-19,
JUSTIÇA DO TRABALHO
foi determinado o fechamento daquele em 22.03.2020, havendo
parcial abertura em 28.05.20 e novo fechamento em 22.06.2020.
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155970
Portanto, impossível à autora ter laborado até 20.04.20, como