3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9341
honorária à ré.
ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
Rejeito.
CULTURA, reclamada, opôsembargosdedeclaraçãoà sentença
de id286a8a2, pelos motivos que declina na petição de ide32e887.
III - CONCLUSÃO
A reclamante CYNTHIA LARA VIANA DOS REIS apresentou
contrarrazões aos embargos por meio da petição de id 92a1878.
Ante o exposto,
É o relatório. DECIDO.
JULGO IMPROCEDENTESosembargosdedeclaraçãoopostos
II - FUNDAMENTAÇÃO
porASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
CULTURA, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA
Intimem-se as partes da presente decisão.
A embargada não juntou aos autos o CEBAS (certificação de
Nada mais.
entidade beneficente de assistência social) não foi juntado aos
autos em momento oportuno, o que corrobora o indeferimento do
MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES
JUIZ DO TRABALHO
pleito.
Cabe ressaltar-se que é inadmissível a juntada de documentos
novos em sede deembargosdedeclaração por subverter toda
ordem processual.
Ademais, é de se notar, no que tange ao reconhecimento da ré
como entidade filantrópica, que a decisão de 618d4b4 não só
cancelou os certificados previamente expedidos, mas também
BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2020.
determinou que não fossem concedidos novos certificados à
reclamada.
MARCIO TOLEDO GONCALVES
Rejeito.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, CLT
Processo Nº ATOrd-0010825-85.2019.5.03.0112
AUTOR
CYNTHIA LARA VIANA DOS REIS
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RÉU
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
ALEX SANTANA DE NOVAIS(OAB:
64101-A/MG)
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Alega a embargante que foi condenada ao pagamento da multa do
art. 477, CLT, mas que este juízo foi omisso quanto ao
comprovante de pagamento anexado.
Sem razão.
A decisão embargada expressamente se manifestou acerca do
valor quitado a título de multa do art.477, §8º, determinando, de
forma clara, expressa e específica, a compensação dos valores,
conforme fl. 1193.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – RESCISÃO PARCIAL
Aqui, vê-se, claramente, que a matéria insurgida revela, na verdade,
inconformismo sobre omérito que já foi examinado, não cabendo ao
PODER JUDICIÁRIO
mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisdicional que já cumpriu. Se a parte não concorda com a solução
dada à controvérsia, haverá, caso queira, de aviar recurso ordinário
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4bc49
proferida nos autos.
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154727
que é a seara própria para modificação da decisão.
Se há julgamento emerrorinjudicando, compete à embargante
manejar o remédio adequado para modificar o julgado.
Rejeito.