3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADRIANA FRANCA MARQUES
Processo Nº AP-0001282-74.2014.5.03.0034
Relator
Lucas Vanucci Lins
AGRAVANTE
LUCAS SIQUEIRA SILVA
ADVOGADO
PRISCILA CRISTIAN DIAS
COTTA(OAB: 146125/MG)
AGRAVADO
HUDSON MARTINS MAGALHAES
ADVOGADO
KARLESSO SANTOS NUNES(OAB:
79608/MG)
AGRAVADO
WELLING & DELOCA IDIOMAS E
CONSULTORIAS LTDA - ME
515
Processo Nº AP-0001282-74.2014.5.03.0034
Relator
Lucas Vanucci Lins
AGRAVANTE
LUCAS SIQUEIRA SILVA
ADVOGADO
PRISCILA CRISTIAN DIAS
COTTA(OAB: 146125/MG)
AGRAVADO
HUDSON MARTINS MAGALHAES
ADVOGADO
KARLESSO SANTOS NUNES(OAB:
79608/MG)
AGRAVADO
WELLING & DELOCA IDIOMAS E
CONSULTORIAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HUDSON MARTINS MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- LUCAS SIQUEIRA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso, porque
próprio e tempestivo, no mérito, por maioria de votos, DEU
Decisão:
PROVIMENTO ao apelo, para determinar a penhora de 30% do
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
salário do segundo executado, mediante oficio à Prefeitura de
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso, porque
Ipatinga/MG, com amparo no art. 833, § 2º do CPC, vencido o
próprio e tempestivo, no mérito, por maioria de votos, DEU
Exmo. Desembargador relator; manteve quanto ao mais, a
PROVIMENTO ao apelo, para determinar a penhora de 30% do
sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT),
salário do segundo executado, mediante oficio à Prefeitura de
acrescentando os seguintes: "Penhora de salário: O executado é
Ipatinga/MG, com amparo no art. 833, § 2º do CPC, vencido o
funcionário ativo da Prefeitura de Ipatinga e, segundo ele próprio
Exmo. Desembargador relator; manteve quanto ao mais, a
informou, em 2014, recebia salário no importe de R$1.722,18 (ID
sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT),
70b95e30). Não se admite o bloqueio judicial de salários
acrescentando os seguintes: "Penhora de salário: O executado é
depositados em conta bancária (art. 833, IV, do CPC), SEGUNDO
funcionário ativo da Prefeitura de Ipatinga e, segundo ele próprio
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, pois tal verba é
informou, em 2014, recebia salário no importe de R$1.722,18 (ID
impenhorável. Não cabe qualquer interpretação extensiva a respeito
70b95e30). Não se admite o bloqueio judicial de salários
da penhorabilidade de salários, não sendo possível a constrição,
depositados em conta bancária (art. 833, IV, do CPC), SEGUNDO
mesmo que a parcela executada seja referente a crédito trabalhista.
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, pois tal verba é
CONTUDO, vencido, prevaleceu a d. maioria segundo a qual
impenhorável. Não cabe qualquer interpretação extensiva a respeito
admite-se a penhora de parte do salário do executado com
da penhorabilidade de salários, não sendo possível a constrição,
amparo no art. 833, § 2º, do CPC. Destarte, provejo nesses
mesmo que a parcela executada seja referente a crédito trabalhista.
termos; custas pelos executados, na forma do art. 789-A, IV, da
CONTUDO, vencido, prevaleceu a d. maioria segundo a qual
CLT.
admite-se a penhora de parte do salário do executado com
BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2020.
amparo no art. 833, § 2º, do CPC. Destarte, provejo nesses
termos; custas pelos executados, na forma do art. 789-A, IV, da
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2020.
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153411
Processo Nº RORSum-0010223-25.2020.5.03.0059
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)