3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
VANESSA PAULA FIGUEIREDO
CAMPOS
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
JOAO GABRIEL SANTANA(OAB:
140365/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
VANESSA PAULA FIGUEIREDO
CAMPOS
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
JOAO GABRIEL SANTANA(OAB:
140365/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA PAULA FIGUEIREDO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
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unanimidade,em conhecerdos recursos das partes e, no mérito,
sem divergência, em negar-lhes provimento.
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT, dia
06/07/2020 (divulgada no dia útil anterior).
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Processo Nº AIRO-0010051-83.2020.5.03.0156
Relator
Tarcísio Correa de Brito
AGRAVANTE
SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
CARLA CRISTINA RAMOS DE
LIMA(OAB: 156503/MG)
ADVOGADO
ANA PAULA PACHECO
BRAGANCA(OAB: 160497/MG)
ADVOGADO
MATHEUS BRAGANCA LANA
SILVEIRA ATAIDE(OAB: 125010/MG)
AGRAVADO
VANESSA CARLA DE QUEIROZ
NEVES
ADVOGADO
MARCO AURELIO RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 52201/MG)
ADVOGADO
FABIANA FERREIRA
PEDROSO(OAB: 384778/SP)
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO. Havendo
regramento especial dispondo acerca da base de cálculo do
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CARLA DE QUEIROZ NEVES
adicional de insalubridade devido aos ocupantes do cargo de
agente comunitário de saúde (parágrafo 3º do artigo 9º-A da Lei nº
11.350/2006, introduzido pela Lei nº 13.342/2016), este deve
PODER JUDICIÁRIO
prevalecer sobre a lei geral. Maria Helena Diniz em "Conflito de
JUSTIÇA DO TRABALHO
normas" (2003) reconhece que a real antinomia jurídica impõe uma
solução satisfatória e justa, com base nos princípios gerais de
direito e nos valores, no sentido de que o juiz deverá optar pela
norma mais justa orientando-se por critérios seguros, contidos no
próprio ordenamento, afastando a aplicação de uma das normas em
benefício do fim social e do bem comum (2003:60). Artigos 4o e 5o
da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro preservados na
espécie. Para Bobbio, O positivismo jurídico: lições de filosofia do
direito (1995), pelo critério da especialidade, a norma especial
prevalece sobre a norma geral (lex specialis derogat generali).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO
- PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO. Conquanto
seja possível conceder-se os benefícios da Justiça Gratuita à
pessoa jurídica, cabe a esta comprovar seu estado de insolvência
ou miserabilidade econômica. Ausente tal comprovação, o recurso
interposto é mesmo deserto, como declarado em primeiro grau.
Inclusive, esse critério prevalece inclusive no caso de conflito
hierárquico e a especialidade, principalmente, quando a norma
especial é posterior à superior geral (2003:206). Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
OrdináriaVirtual realizada em 25 de junho de 2020, à
unanimidade,em conhecerdo agravo de instrumento interposto
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
OrdináriaVirtual realizada em 25 de junho de 2020, à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153118
pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais SOMGE e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento,
mantendo inalterada a decisão que não conheceu do seu recurso