2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SIDNEI FERREIRA LOPES(OAB:
133918/MG)
MATABOI ALIMENTOS LTDA
JULIANO MENDES(OAB: 104905/MG)
SYLVIO ORTEGA FILHO
2794
nº 66/2010 e do artigo 5º, caput, da Instrução Normativa GP nº
28/2017.
9. Custas pelo(a) reclamante, isento(a) tendo em vista a gratuidade
acima deferida.
Intimado(s)/Citado(s):
10. Junte-se cópia da presente sentença homologatória nos autos
- MATABOI ALIMENTOS LTDA
de n° 0010099-78.2020.5.03.0047.
JMM
ARAGUARI/MG, 17 de abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TANIA MARA GUIMARAES PENA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Homologo o acordo em todos os seus termos (#id:fd63214), para
que surtam seus efeitos legais e jurídicos, inclusive nos autos de n°
0010099-78.2020.5.03.0047, em que o reclamante também deu
Processo Nº ATOrd-0011340-29.2016.5.03.0047
AUTOR
SAULO VINICIUS STOPA DE LIMA
ADVOGADO
ARAI RIBEIRO PAIVA(OAB:
147644/MG)
ADVOGADO
IGOR PACHECO DE FREITAS(OAB:
86273/MG)
RÉU
SYNVATA BRASIL LTDA
ADVOGADO
DALTO UMBERTO
RODRIGUES(OAB: 88873/MG)
TESTEMUNHA
HUGO PRIONE
TESTEMUNHA
MURILO FERNANDES LEMOS
TESTEMUNHA
RODRIGO FERREIRA ARANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO VINICIUS STOPA DE LIMA
quitação em virtude do acordo entabulado nestes autos.
2. O pagamento deverá ser efetuados na conta do procurador do
reclamante conforme mencionado na petição (#id:fd63214).
PODER JUDICIÁRIO
3.Considerando os termos do art. 878, da CLT, e sendo o(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
autor(a) a parte interessada em eventual execução, ficará
incumbido de informar no feito, em até 5 dias do vencimento do
acordo, eventual atraso e/ou incorreção (ões) da avença, sob pena
de presunção da quitação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
4. Considerando a discriminação das verbas, não há incidência de
recolhimentos previdenciários ou fiscais.
PODER JUDICIÁRIO
5. Desnecessária vista à União Federal (PF - Seccional Uberlândia),
JUSTIÇA DO TRABALHO
considerando a Portaria MF 582/13.
6. Ante a comprovação de que recebe salário inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - nos termos do art. 790, §3° da CLT
(#id:7bfb928 ) - concedo os benefícios da justiça gratuita ao
reclamante.
7. Honorários periciais (SYLVIO ORTEGA FILHO) a cargo do
reclamante, ora fixados em R$1.000,00.
8. Considerando que o reclamante foi a parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia e que não obteve em juízo créditos
Vistos.
Pela última vez, intime-se o reclamante para se manifestar sobre os
termos do item I do despacho de id 9090cab, em até 5 dias. No
silêncio, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, III, CPC.
Registre-se que não cabe ao Juízo determinar que o profissional
indicado pelo autor faça seu cadastramento no rol de tradutores da
Justiça do Trabalho.
ARAGUARI/MG, 17 de abril de 2020.
capazes de suportar a despesa (art. 790-B, § 4° da CLT) oficie-se
ao Tribunal requisitando o pagamentos dos honorários periciais
(perito SYLVIO ORTEGA FILHO), nos termos da Resolução CSJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149868
TANIA MARA GUIMARAES PENA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho