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TRT3 06/04/2020 -Pág. 3259 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020

3259

entrega da guia Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para

desenvolvendo suas tarefas na sala de controle para realização dos

fins de prova junto ao INSS, sem natureza condenatória, aplica-se a

exames radiológicos por imagem nos pacientes, porém, o manuseio

figura exceptiva contida no art. 11, parágrafo 1º, da CLT, sendo,

e posicionamento dos pacientes na mesa do tomógrafo é

portanto, imprescritível o direito do autor." (TRT da 3.ª Região; PJe:

normalmente realizado pelas técnicas de enfermagem, que

0010871-31.2017.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 01/06/2018;

recebem orientações do técnico de radiologia via microfone.

Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

Assim, verifica-se que a autora não mantinha contato permanente

Rejeito.

com pacientes. Quanto ao manuseio de materiais infecto-

I.4- DA RETIFICAÇÃO DO PPP

contagiante, também esclarecemos que a autora não mantinha

Aduz a reclamante que trabalhou para a reclamada de 01/06/2007 a

contato com esse tipo de material, haja vista não manusear a mesa

03/12/2008, na função de Operadora de Máquina de Tomografia.

do tomógrafo onde os pacientes deitam para exame, não posicionar

Aduz que a empresa somente forneceu EPI no período

chapas ou qualquer outro material usado no paciente.

compreendido entre 01/06/07 a 25/06/08 e, mesmo assim, de forma

Assim, verifica-se que a autora não mantinha contato permanente

insuficiente para combater os agentes nocivos aos quais esteve

com material infectocontagiante.

exposta.

Oportuno e importante esclarecer que apesar de a reclamada

Requer a obreira a retificação do PPP fornecido pela empregadora,

reconhecer no PPP da reclamante a exposição a agentes

sob o argumento de que, embora referido documento conclua pela

biológicos, após as devidas constatações técnicas in loco este

eficácia do EPI, existem dados no próprio PPP que apontam para

Perito não vislumbrou qualquer contato ou exposição a esse agente

conclusão diversa, o que acarretará em prejuízos quando do

nas tarefas realizadas pelo técnico de radiologia na sala de exames.

requerimento de aposentadoria, pois tal fato inviabiliza a contagem

Diante das condições apuradas, é entendimento técnico deste

do período trabalhado como atividade especial.

Perito que fica DESCARACTERIZADA a insalubridade por esse

A reclamada contesta o pedido, alegando que, conforme

agente nas atividades da reclamante durante todo o período." (ID

consignado no PPP entregue pela empregadora, o fornecimento do

aea6028, pág. 8, grifos acrescidos).

EPI ocorreu durante todo o contrato de trabalho da reclamante,

Em relação à periculosidade, esclareceu o expert:

ressaltando ainda que referidos equipamentos eram plenamente

"Conforme retro informado no item V deste Laudo, a reclamada

aptos a minimizar a exposição a eventuais riscos e agentes nocivos

apresentou monitoramento (dosimetria) de radiação ionizante da

à saúde da obreira.

própria reclamante, onde se constata que todos os valores estão

Pois bem.

zerados, ou seja, abaixo do nível de registro de 0,10 ou 0,20 mSv,

Nos termos da ata de ID e146ed1, foi designada perícia para

todavia, importante esclarecer que o valor zero não significa que

apuração de possível insalubridade e/ou periculosidade para fins de

não havia exposição, pois abaixo desse valor referência o resultado

retificação do PPP.

sempre marcar zero.

Concluiu o perito oficial (laudo em ID e146ed1) que as atividades da

Pois bem, diferentemente da insalubridade, onde o valor de

reclamante não eram consideradas como insalubres, mas eram

exposição deve estar acima do Limite de Tolerância para a

consideradas como perigosas por radiação ionizante durante todo o

caracterização, para a periculosidade basta qualquer exposição,

período - enquadramento legal na Portaria 518/03 do Ministério do

mesmo que mínima, e considerando que a autora laborava na sala

Trabalho e Emprego.

de tomografia onde é utilizado tomógrafo com uso constante de raio

O perito apontou que as tarefas da reclamante consistiam em (ID

x, e ainda considerando que a Norma estabeleceu que o presente

aea6028):

estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco

"-Operar mesa de comandos para exame;

em potencial oriundo de tais atividades e ainda que qualquer

-Orientar via microfone a técnica de enfermagem sobre as posições

exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias

e procedimentos durante o exame;

radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde, tecnicamente

-Acompanhar na tela a qualidade das imagens;

não podemos afirmar por meras suposições que a autora não

-Imprimir imagens ao final do exame;

esteve exposta à esse agente, mesmo que abaixo do mínimo de

-Juntar documentos com as imagens e entregar ao médico para

detecção de 0,10 ou 0,20 mSv.

laudo;" (ID aea6028).

Cabe ressaltar, ainda, que a própria reclamada reconhece essa

Esclareceu o expert:

exposição à radiação ionizante no PPP da autora acostado aos

"O cargo/função da reclamante era de técnica de radiologia,

autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149514

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