2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
6270
01/12 de 13º salário de 2020; FGTS, na forma do art. 22 da Lei
Complementar 150/15, incidente a correção monetária própria dos
débitos trabalhistas, estando autorizada a dedução dos valores
efetivamente recolhidos na conta vinculada obreira; horas
excedentes da 44ª semanal, conforme jornada acima reconhecida,
acrescidas do adicional constitucional de 50%, com reflexos em
RSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS (observado o art. 22 da
CATAGUASES, 13 de Fevereiro de 2020.
LC 150/15), multa do artigo 477,§ 8º, da CLT e uma indenização por
danos morais arbitrada em R$1.000,00.
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
Condeno a reclamada na obrigação de registrar a data de saída na
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
CTPS obreira, constando 12.02.2020 (OJ 82 da SDI-1 do Col. TST).
Para isso, determino que a parte autora apresente sua CTPS na
Sentença
Secretaria no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. A partir
daí a reclamada será intimada para que, no prazo de 05 dias,
proceda às anotações no documento e comprove as comunicações
aos órgãos pertinentes (sob pena de multa de 01 salário mínimo
vigente em proveito do empregado) e sem qualquer referência a
esta demanda (sob pena de indenização por dano moral/material).
Transcorrido o quinquídio sem o cumprimento do mandamento
imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, procederá à
Processo Nº ATSum-0010079-72.2020.5.03.0052
AUTOR
JUCIARIA DE SOUZA AUGUSTO
SILVA
ADVOGADO
BRENDA CAPDEVILLE FAJARDO
MONTES(OAB: 157066/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
115828/MG)
ADVOGADO
VICTORIO ANDRE FRANCO
ABRITTA(OAB: 97993/MG)
RÉU
MARIA LUIZA PEREIRA CERQUEIRA
ADVOGADO
JONATAN DUTRA SOUZA(OAB:
111769/MG)
anotação da CTPS, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Intimado(s)/Citado(s):
Concedido à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
- MARIA LUIZA PEREIRA CERQUEIRA
A exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência por
parte da reclamante aos advogados da reclamada ficará suspensa,
PODER JUDICIÁRIO
em razão de sua hipossuficiência econômica, pelo prazo de dois
JUSTIÇA DO TRABALHO
anos contados da publicação desta sentença e extinguir-se-ão,
automaticamente, passado esse tempo, salvo se o credor
demonstrar, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
A reclamada pagará ao advogado constituído pela reclamante
honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor bruto que
DISPOSITIVO
restar apurado na liquidação da sentença.
Isto posto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE CATAGUASESCustas processuais no valor de R$100,00 pela reclamada,
calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado para esse fim (art.
789, § 2º, da CLT).
MG declara, ex officio, a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do vínculo
empregatício, extinguindo o processo sem resolução do mérito
Dispensada a intimação da União.
quanto a referida pretensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e,
no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE as pretensões deduzidas
Intimem-se as partes.
nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada
MARIA LUIZA PEREIRA CERQUEIRA na obrigação de pagar à
reclamante JUCIARIA DE SOUZA AUGUSTO SILVA, no prazo
legal, no prazo legal, com juros e atualização monetária,
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