2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ALOYSIO ARANTES NUNES(OAB:
108746/MG)
COMERCIAL OLIVEIRA LTDA. - ME
ANTONINHO CARLOS ARAUJO
AGRAVADO
AGRAVADO
3118
ao apelo. Os agravados ficam isentos das custas a que alude o art.
789-A, IV, da CLT, na forma do art. 7º, IV, da IN GP/CR/VCR n.
01/2002 deste TRT (3ª Região).
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL OLIVEIRA LTDA. - ME
Certifico, que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
29.04.2019 e divulgada no dia útil anterior.
Belo Horizonte, 26 de Abril de 2019
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
JOSE JESUS DE LIMA
Secretaria da 10a. Turma
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL OU
DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Nos termos da jurisprudência deste
Regional, não se admite a penhora sobre imóvel alienado
fiduciariamente, haja vista que a constrição judicial afetaria direito
de propriedade daquele que não está obrigado a responder pela
dívida (Aplicação, por analogia da Súmula nº 31 deste TRT). E
quanto à penhora de direitos do imóvel gravado com alienação
fiduciária, a jurisprudência é no sentido de que é possível. Para
Acórdão
Processo Nº AP-0010939-53.2016.5.03.0104
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
AGRAVANTE
ALEXANDRA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEONARDO CAETANO
PEREIRA(OAB: 116978/MG)
AGRAVADO
LUIZ ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
ALOYSIO ARANTES NUNES(OAB:
108746/MG)
AGRAVADO
COMERCIAL OLIVEIRA LTDA. - ME
AGRAVADO
ANTONINHO CARLOS ARAUJO
tanto, a parte que a requer deve trazer aos autos informações
Intimado(s)/Citado(s):
atinentes ao contrato, sem os quais se torna inviável e temerária
- ANTONINHO CARLOS ARAUJO
proceder à constrição de eventuais direitos do executado nele
existentes.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela
exequente, exceto quanto ao pedido de "penhora dos direitos do
veículo de fls. 109"; no mérito, sem divergência, negou provimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133412