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TRT3 05/04/2019 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(divulgada no dia 5.4.2019).

807

CONCEIÇÃO DO PARÁ; não conheceu, no entanto, da preliminar
de nulidade da sentença, por cerceio do direito de produzir prova,
tendo em conta a ausência de legitimidade do MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DO PARÁ para recorrer em nome do primeiro Réu,

Belo Horizonte, 4 de abril de 2019.

GILBERTO DONIZETE RESENDE - ME; no mérito, sem
divergência, rejeitou as preliminares eriçadas e negou provimento
ao apelo.

VÁLBIA MARIS PIMENTA PEREIRA

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 8.4.2019
(divulgada no dia 5.4.2019).
Secretária da Quarta Turma do TRT da 3ª Região

Acórdão
Processo Nº RO-0010950-13.2017.5.03.0148
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO
PARA
ADVOGADO
ANA PAULA DE FREITAS(OAB:
162149/MG)
RECORRIDO
LUCIANA CONCEICAO GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER GONCALVES DO
CARMO(OAB: 133616/MG)
PERITO
ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA
HARDY
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CONCEICAO DO PARA

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE
PÚBLICO. Configura-se a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos
devidos ao trabalhador, quando evidenciado que o ente público

Belo Horizonte, 4 de abril de 2019.

VÁLBIA MARIS PIMENTA PEREIRA

Secretária da Quarta Turma do TRT da 3ª Região

Acórdão
Processo Nº RO-0010950-13.2017.5.03.0148
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO
PARA
ADVOGADO
ANA PAULA DE FREITAS(OAB:
162149/MG)
RECORRIDO
LUCIANA CONCEICAO GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER GONCALVES DO
CARMO(OAB: 133616/MG)
PERITO
ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA
HARDY
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA

manteve comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na
fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

assumidas pela entidade prestadora de serviços com a qual se
celebrou convênio. Nessa hipótese, o ente público incorre em culpa

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

in vigilando, pelo que a sua responsabilidade tem assento nos
artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, a diretriz do item

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE

V da Súmula 331 do TST

PÚBLICO. Configura-se a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos
devidos ao trabalhador, quando evidenciado que o ente público
manteve comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na

DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso

fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais

ordinário interposto pelo segundo Réu, MUNICÍPIO DE

assumidas pela entidade prestadora de serviços com a qual se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132588

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