2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5571
efetividade na recomposição do patrimônio jurídico da vítima e o
desta decisão não atingem o valor de R$ 20.000,00, observado o
alto índice atual de encerramento de atividades empresariais.
disposto na Portaria MF n. 582, de 11.12.13 e na Portaria PGF n.
- R$ 50.000,00 (cinquenta mil), para fins de compensação por
839, de 13.12.13, deixo de proceder à intimação da União.
danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para compensação
por danos estéticos.
As contribuições previdenciárias serão executadas de ofício,
- 12 meses de salário do período de estabilidade provisória; 13º
conforme disposto no parágrafo único, do art. 876, CLT (Redação
salário integral e FGTS do período.
dada pela Lei nº 13.467, de 2017), observado o disposto na Súmula
368 do TST e na Súmula Vinculante 53, do STF.
Determino que a ré proceda à anotação do contrato de trabalho na
CTPS do autor para constar data de admissão em 23 de maio de
Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o
2018, demissão em 28 de junho de 2018 (considerada a projeção
valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 120.000,00.
do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST). Para
viabilizar o cumprimento da obrigação, a autora deverá trazer sua
Intimem-se as partes.
CTPS aos autos no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado,
observando o disposto no art. 29, §4º, da CLT. Após, a ré será
Encerrou-se.
intimada para que, no prazo de cinco dias, proceda à anotação do
contrato de trabalho na CTPS da autora, sob pena de aplicação de
Nada mais.
multa moratória diária de R$100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art.
536, do CPC). Não cumprida o obrigação pela ré no prazo acima
Assinatura
mencionado, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do
BARBACENA, 2 de Abril de 2019.
contrato de trabalho na CTPS da autora, na forma do art. 29, §1º,
da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa e da expedição de
FERNANDO SARAIVA ROCHA
ofício à DRT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Determino que a ré forneça à autora as guias CD/SD e TRCT,
estas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00
e aquelas, sob pena de indenização substitutiva em caso de não
recebimento do benefício do Seguro Desemprego por culpa
exclusiva e comprovada da ré.
Processo Nº RTOrd-0010071-83.2019.5.03.0132
AUTOR
WILLIAM PEREIRA XAVIER
ADVOGADO
DALMO TARCISIO GOMES(OAB:
74038/MG)
RÉU
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA
CENTRO SUL - CISRU CENTRO SUL
ADVOGADO
JULIANA DE MEDEIROS
CAMPOS(OAB: 96920/MG)
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
URGÊNCIA CENTRO SUL - CISRU CENTRO SUL
- WILLIAM PEREIRA XAVIER
renda.
Para fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas cuja natureza jurídica
PODER JUDICIÁRIO
não foi indicada na fundamentação seguem as prescrições do art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
28, da Lei 8.212/91.
Fundamentação
Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88.
Os valores de condenação serão apurados segundo liquidação por
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
simples cálculos, observadas as determinações dos Provimentos n.
JUSTIÇA DO TRABALHO
03/1991 e 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes
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