2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
1903
Suélen Silva Rodrigues
Analista Judiciário
EMENTA
VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A
alimentação fornecida pelo empregador por força do contrato de
trabalho, em regra, tem natureza salarial, integrando a remuneração
Acórdão
Processo Nº RO-0011150-41.2018.5.03.0065
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
PEDRO BENTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
para todos os efeitos legais, a teor do disposto no art. 458 da CLT e
na Súmula 241 do TST. Excetua-se, entretanto, a hipótese em que
o benefício tem caráter oneroso desde a sua instituição, sendo
custeado, em parte, pelo empregado.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO BENTO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011150-41.2018.5.03.0065 (RO)
RECORRENTE: PEDRO BENTO DA SILVA FILHO
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
A MM. Juíza Camila Cesar Correa, da Vara do Trabalho de Lavras,
pela r. sentença de ID d587c0d, julgou improcedentes os pedidos
formulados por PEDRO BENTO DA SILVA FILHO em face de
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID 709d4f9), reiterando o
pedido de reconhecimento da natureza salarial do tíquetealimentação, com reflexos.
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