2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
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DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a
inclusão dos sócios ocultos Diogo Alves da Paixão e Priscila Alves
da Paixão no polo passivo da execução. Custas de R$44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados
(CLT, art. 789-A e 790-A).
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ARTIGO 879,
PARÁGRAFO 7º, DA CLT. A inclusão do parágrafo 7º ao artigo 879
da CLT, pela Lei n. 13.467/11, não altera a decisão do C.TST que
determinou a aplicação modulada do IPCA-E na atualização
monetária, porquanto já reconhecida a inconstitucionalidade do
dispositivo legal que embasou a referida alteração legislativa,
conforme a decisão do Exc. STF na Reclamação Constitucional n.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
22012.
no DEJT dia 11.02.2019 (divulgada no dia 08.02).
Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2019
Liliane Maria Maluf Safe - Chefe de Seção
Acórdão
Processo Nº AP-0001197-51.2014.5.03.0014
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
AGRAVANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878-S/MG)
AGRAVADO
KENNEDY REZENDE MENEZES
ADVOGADO
SAULO ALCANTARA OLIVEIRA DE
SOUSA(OAB: 134057/MG)
ADVOGADO
MARCELLO COELHO LOPES DOS
REIS(OAB: 122006/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)0001197-51.2014.5.03.0014
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar
a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a não se
AGRAVADO: KENNEDY REZENDE MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130131
considerarem os feriados como repousos semanais remunerados,