2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
RÉU
tampouco pleito do autor neste sentido em exordial - ID. afcc2c0.
Sob os mesmos fundamentos a manifestação da segunda
ADVOGADO
9268
EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS
E ALIMENTOS S/A
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
71933/MG)
executada, ID. add80c4.
Intimado(s)/Citado(s):
De fato, nas normas coletivas determinam o cômputo do intervalo
- EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
- VICTOR LUCIO DA SILVA SILVANO
como de efetivo trabalho. Contudo, na sentença, foi fixada a jornada
(com 40 minutos de intervalo) e deferidas horas extras com base
nela. Não se determinou a observância dos regramentos
PODER JUDICIÁRIO
convencionais, no particular. Nada foi dito no sentido de que os 40
JUSTIÇA DO TRABALHO
minutos de intervalo deveriam ser computados na jornada. Assim,
deve-se respeitar o título executivo, excluindo o tempo de intervalo
Fundamentação
do cômputo das horas extras. Corretos, então, os cálculos, no
particular.
SENTENÇA
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VICTOR LÚCIO
NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o
DA SILVA SILVANO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
presente decisum, conheço da impugnação à sentença de
BEBIDAS E ALIMENTOS S.A., em que sustenta vários
liquidação apresentada por BRUNO RICIERI LIMA NASTALLI,
descumprimentos contratuais por parte da reclamada, realizando os
para julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, determinando à primeira
pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de
reclamada, que no prazo de até 10 dias, retifique os cálculos
R$39.000,00. Juntou documentos.
homologados, para incluir na base de cálculo das horas extras
diurnas o adicional noturno pago ao autor.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID.
60519c5), na qual refutou todas as assertivas do autor, com base
Após, vista ao autor por igual prazo.
nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva.
Juntou documentos.
Custas, pelas executadas, nos valores de R$ 44,26, conforme art.
789-A, da CLT.
Tentativa de conciliação frustrada em audiência inicial, ID. 6ee1ebb.
Atente a Secretaria que se trata de execução provisória.
Sobre a defesa e os documentos juntados o autor se manifestou em
petição ID. 07cd0eb.
Intimar as partes.
Quesitos pelo reclamante (ID. 233d593) e reclamada (ID. 6528fae),
Encerrou-se.
sobrevindo o laudo pericial quanto à apuração do pedido de
adicional de insalubridade e periculosidade (ID. dbb8108), sobre o
qual apenas a reclamada se manifestou, dele discordando (ID.
ea98f34).
Assinatura
Na audiência em prosseguimento (ID. b5538a9), sem mais provas a
ARAGUARI, 3 de Fevereiro de 2019.
serem produzidas, a instrução processual foi encerrada, sem
conciliação.
TANIA MARA GUIMARAES PENA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Tudo visto e examinado.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010654-66.2018.5.03.0047
AUTOR
VICTOR LUCIO DA SILVA SILVANO
ADVOGADO
RICARDO CESAR DE
OLIVEIRA(OAB: 135187/MG)
DECIDO.
Inépcia da inicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844