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TRT3 04/02/2019 -Pág. 9268 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019

RÉU
tampouco pleito do autor neste sentido em exordial - ID. afcc2c0.
Sob os mesmos fundamentos a manifestação da segunda

ADVOGADO

9268
EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS
E ALIMENTOS S/A
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
71933/MG)

executada, ID. add80c4.
Intimado(s)/Citado(s):
De fato, nas normas coletivas determinam o cômputo do intervalo

- EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
- VICTOR LUCIO DA SILVA SILVANO

como de efetivo trabalho. Contudo, na sentença, foi fixada a jornada
(com 40 minutos de intervalo) e deferidas horas extras com base
nela. Não se determinou a observância dos regramentos
PODER JUDICIÁRIO

convencionais, no particular. Nada foi dito no sentido de que os 40

JUSTIÇA DO TRABALHO

minutos de intervalo deveriam ser computados na jornada. Assim,
deve-se respeitar o título executivo, excluindo o tempo de intervalo

Fundamentação

do cômputo das horas extras. Corretos, então, os cálculos, no
particular.

SENTENÇA

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VICTOR LÚCIO
NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o

DA SILVA SILVANO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE

presente decisum, conheço da impugnação à sentença de

BEBIDAS E ALIMENTOS S.A., em que sustenta vários

liquidação apresentada por BRUNO RICIERI LIMA NASTALLI,

descumprimentos contratuais por parte da reclamada, realizando os

para julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, determinando à primeira

pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de

reclamada, que no prazo de até 10 dias, retifique os cálculos

R$39.000,00. Juntou documentos.

homologados, para incluir na base de cálculo das horas extras
diurnas o adicional noturno pago ao autor.

Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID.
60519c5), na qual refutou todas as assertivas do autor, com base

Após, vista ao autor por igual prazo.

nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva.
Juntou documentos.

Custas, pelas executadas, nos valores de R$ 44,26, conforme art.
789-A, da CLT.

Tentativa de conciliação frustrada em audiência inicial, ID. 6ee1ebb.

Atente a Secretaria que se trata de execução provisória.

Sobre a defesa e os documentos juntados o autor se manifestou em
petição ID. 07cd0eb.

Intimar as partes.
Quesitos pelo reclamante (ID. 233d593) e reclamada (ID. 6528fae),
Encerrou-se.

sobrevindo o laudo pericial quanto à apuração do pedido de
adicional de insalubridade e periculosidade (ID. dbb8108), sobre o
qual apenas a reclamada se manifestou, dele discordando (ID.
ea98f34).

Assinatura

Na audiência em prosseguimento (ID. b5538a9), sem mais provas a

ARAGUARI, 3 de Fevereiro de 2019.

serem produzidas, a instrução processual foi encerrada, sem
conciliação.

TANIA MARA GUIMARAES PENA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Tudo visto e examinado.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010654-66.2018.5.03.0047
AUTOR
VICTOR LUCIO DA SILVA SILVANO
ADVOGADO
RICARDO CESAR DE
OLIVEIRA(OAB: 135187/MG)

DECIDO.

Inépcia da inicial

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844

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