2642/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fundamentação
3302
respectivo provimento, e que a presente execução permaneceu
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos
MARCELO RIBEIRO CHAER
paralisada por prazo suficiente, sem a manifestação da parte
interessada, consumando-se a prescrição intercorrente;
JULGO extinta a presente execução, na forma do parágrafo 4o. do
art. 40 da Lei 6.830/80 e dos arts. 240, 802 e 925 do CPC, de
DESPACHO
aplicação subsidiária (art. 889/CLT).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente, inclusive
Libere-se ao terceiro interessado A FOLHA LTDA - ME - CNPJ
o processo físico.
21.938.188/0001-93, a guia de ID 5b30862, intimando-a para
Intime-se a União para ciência, via sistema.
recebimento no prazo de 5 dias.
Intime-se o primeiro reclamado por seu procurador.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
pagamento do débito remanescente no importe de R$452,03, sob
Assinatura
pena de medidas executórias.
PATOS DE MINAS, 14 de Janeiro de 2019.
Assinatura
PATOS DE MINAS, 14 de Janeiro de 2019.
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ExFis-0022500-28.2006.5.03.0071
EXEQUENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO
SILVIA ISABEL DE SANTANA
FERREIRA
EXECUTADO
SILVIA ISABEL DE SANTANA
FERREIRA
ADVOGADO
BRIAN EPSTEIN CAMPOS(OAB:
85491/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTOrd-0064400-25.2005.5.03.0071
AUTOR
WALLISON ALVES BARROS
ADVOGADO
WALDIR BOLIVAR CANCADO
PACHECO(OAB: 82035/MG)
RÉU
ELIZETE RESENDE DE OLIVEIRA
RÉU
MARCELO LEANDRO DOS SANTOS
RÉU
ELIZETE RESENDE DE OLIVEIRA E
CIA LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS
RODRIGUES(OAB: 84131/MG)
- SILVIA ISABEL DE SANTANA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON ALVES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Fundamentação
Nesta data, faço os autos conclusos.
DESPACHO
MARCELO RIBEIRO CHAER
DECISÃO
Nesta data, faço os autos conclusos, informando que decorreu o
prazo de 1 ano sem indicação por parte do exequente de outros
Considerando que o parágrafo 4o. do art. 40 da Lei 6.830/80,
meios válidos ao prosseguimento da execução.
aplicável subsidiariamente (art. 889 da CLT), prevê a declaração, de
ofício, da prescrição intercorrente, caso decorrido o prazo
PATOS DE MINAS, 11 de Janeiro de 2019.
prescricional a partir da data da decisão que determinar o
ALINE PERES COUTO
arquivamento do feito.
Considerando a revogação do Provimento 02/2004 deste Regional e
o disposto no Ato número 17/2011 da CGJT, que prevê o
DESPACHO
cancelamento da certidão de dívida expedida na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128946