2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
AUTOR
ADVOGADO
3 - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
RÉU
ADVOGADO
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
ADVOGADO
Claros julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista para condenar a Reclamada
SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a
pagar ao Reclamante BERENICE HELENA ALVES LEITE, após o
6745
JOAO WILSON RODRIGUES
DENILSON CARVALHO
MORAIS(OAB: 61982/MG)
ESURB
TIAGO MENDES ANTUNES(OAB:
138830/MG)
BARBARA RIBEIRO
HONORATO(OAB: 136567/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESURB
- JOAO WILSON RODRIGUES
trânsito em julgado, indenização por danos morais, no valor de
R$3.000,00.
As parcelas deferidas nesta sentença serão apuradas em
PODER JUDICIÁRIO
liquidação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do
efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total
Fundamentação
corrigido, tudo na forma da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TST.
Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários Periciais, na forma da fundamentação.
PROCESSO:0010265-55.2017.5.03.0067
Julgam-se improcedentes os pedidos remanescentes.
Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 60,00,
1 - RELATÓRIO
calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.
A parte Ré, já qualificada nos autos, interpôs os presentes
Intimem-se as partes.
Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão no
Encerrou-se.
julgado.
É, em síntese, o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Assinatura
MONTES CLAROS, 3 de Dezembro de 2018.
Os presentes Embargos são próprios e tempestivos (art. 1.023 do
CPC e 897-A da CLT), pelo que, deles conheço e passo a apreciá-
SERGIO SILVEIRA MOURAO
los.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2.2 - OMISSÃO - CESSÃO AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Despacho
Alega a Reclamada que houve omissão na sentença, ao argumento
Processo Nº RTOrd-0011043-86.2018.5.03.0100
AUTOR
G. F. D. B.
ADVOGADO
FABIO JOSE TOLENTINO
RODRIGUES(OAB: 130463/MG)
ADVOGADO
THIAGO LOPES BRANT(OAB:
129790/MG)
RÉU
R. A. M. L.
ADVOGADO
ENIO RIBEIRO DE FARIA(OAB:
108577/MG)
do que o Juízo não considerou o "desligamento do funcionário e,
muito menos que este, estava recebendo pela Municipalidade.
Logo, ERROU o magistrado ao entender que não houve cessão,
pois, HOUVE sim!". Entende que "a responsabilidade de quitação
de verbas será da entidade cessionárias, jamais da cedente!"
Com a devida vênia, a sentença embargada não padece dos vícios
apontados, afigurando-se desnecessária qualquer providência
Intimado(s)/Citado(s):
integrativa. Como se vê, a prestação jurisdicional se mostrou
- G. F. D. B.
- R. A. M. L.
suficientemente clara e completa, tendo o Juízo adotado
fundamentação explícita, lógica e coerente (capítulo PERÍODO DE
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 2c4b5b4
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010265-55.2017.5.03.0067
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127291
CESSÃO AO MUNICÍPIO).
Indisfarçável o inconformismo da Embargante com a decisão