2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
processo nº 0011217-42.2016.5.03.0011 , entre partes:AUTOR:
2360
- EUSTAQUIO TRINDADE NETO
- INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA
KARLA FARIAS FIGUEIREDO , autor, e RÉU: MENDES BRASIL
CONSULTORIA LTDA - ME e outros (3) réu, estando o réu/ré em
lugar ignorado, fica INTIMADO para ciência do seguinte despacho:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
"Vistos até id f0ce78d.
SENTENÇA
Indefiro por ora a liberação dos valores bloqueados tendo em vista a
I - RELATÓRIO
interposição de Embargos de Terceiro que tramita sob o número
EUSTÁQUIO TRINDADE NETO propôs a presente ação trabalhista
0010894-66.2018.5.03.0011 pendente de julgamento em 2
contra INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA,
instância.
partes qualificadas, alegando fatos e direitos com base nos quais
requereu as parcelas elencadas na inicial. Pugnou pelos benefícios
Suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do referido
da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.
processo.
Juntou procuração, declaração de pobreza e outros documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita, com aditamento,
Dê-se ciência ás partes."
impugnando as pretensões deduzidas na inicial. Juntou
documentos.
Manifestação do autor sobre a defesa.
Audiência de instrução em que foram ouvidos o autor e as
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
testemunhas trazidas pelas partes.
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
costume, na sede desta Vara.BELO HORIZONTE, 29 de Novembro
Razões finais orais remissivas.
de 2018. Eu, LEILA DE OLIVEIRA COSTA VIEIRA, digitei, e assino
Propostas conciliatórias recusadas.
o presente.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
QUESTÃO DE ORDEM
Atendendo ao requerimento de fl. 1561, registra-se que as
testemunhas FLAVIA APARECIDA LABANCA ALVIM e PEDRO
CARMO BAGGIO foram trazidas em Juízo pela reclamada, e não
pelo reclamante, como erroneamente constou em ata de audiência
de fls. 1554/1557.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A reclamada arguiu a inépcia do pedido de horas extras em
atividades não acadêmicas (alínea "d" da exordial), afirmando que a
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011959-67.2016.5.03.0011
AUTOR
EUSTAQUIO TRINDADE NETO
ADVOGADO
Luiz Eduardo Ribeiro(OAB: 97407/MG)
RÉU
INSTITUTO CULTURAL NEWTON
PAIVA FERREIRA LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
peça de ingresso não informou as datas de realização das alegadas
atividades e nem o tempo dispendido em cada uma delas,
cerceando a articulação de defesa.
Também afirmou ser inepto o pedido da alínea "e" do rol, pois não
houve menção dos dias em que teve que extrapolar a jornada, o
tempo de excesso de labor, nem as atividades desenvolvidas
durante o suposto labor extraordinário.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127248
Finalmente, alegou que os pedidos de alíneas "c" e "e" são