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TRT3 23/11/2018 -Pág. 882 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

882

Consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) demonstra
Relator: Desembargador Marcelo Lamego Pertence

que a Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Ouro Preto proferiu a r.
sentença id 9e53575 (autos originários) julgando procedente a

Impetrante/Agravante: Minas da Serra Geral SA

pretensão do litisconsorte na ação trabalhista subjacente, ratificando
a tutela de urgência de natureza antecipada, objeto desta

Impetrada: Juíza da Vara do Trabalho de Ouro Preto

impetração:

Litisconsorte/Agravado: Rogério Marcos da Silva

"III - CONCLUSÃO:

Vistos os autos do processo eletrônico.

À vista do exposto, resolvo julgar os pedidos formulados na inicial
PROCEDENTES para, confirmando os efeitos da tutela
antecipada, condenar as reclamadas MINAS DA SERRA GERAL
SA e VALE SA., solidariamente, a concederem ao reclamante JOSÉ

RELATÓRIO

CONCEIÇÃO PEREIRA o benefício relativo à Assistência Médica
Suplementar previsto no ACT 2017-2018, extensiva aos
dependentes legais do autor, bem assim a pagar a seguinte parcela:

Além do fornecimento do id, também adoto como critério de

1- indenização pelos danos materiais causados, correspondente à

referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das

restituição das despesas com saúde que estariam abrangidas no

respectivas folhas, considerado o "download" de todos os

convênio ou mensalidades de plano de saúde equivalentes ao

documentos em ordem crescente.

período de vigência do ACT 2017/2018, deduzidos os valores que o
autor teria que arcar a título de co-participação, segundo as regras
vigentes nos planos das rés, conforme se apurar em liquidação de
sentença.

Minas da Serra Geral SA interpõe agravo regimental (id 861a7ee,
fls. 387/405) contra a decisão monocrática id 0386c98 (fls. 358/370).

Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção
monetária na forma determinada e os descontos legais de imposto
de renda, na forma da lei específica.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Deverão as rés emitir as carteiras do Plano de Saúde de
Assistência Médica Supletiva - AMS para o autor e seus
dependentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite
de R$30.000,00, a contar da data da intimação até a efetivação da

Minas da Serra Geral SA impetra mandado de segurança contra ato

medida, sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas

da Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Ouro Preto, que se

em caso do descumprimento de ordem judicial.

consubstancia em decisão interlocutória proferida na fase de
conhecimento da ação trabalhista nº 0011031-68.2018.5.03.0069,

A manutenção do reclamante e seus dependentes legais no plano

que deferiu tutela de urgência de natureza antecipada ao

de saúde será devida enquanto durar a obrigação, ou seja,

litisconsorte passivo necessário Rogério Marcos da Silva,

enquanto o contrato de trabalho não se extinguir.

determinando o estabelecimento do plano de saúde ao obreiro e
seus familiares, sob pena de multa diária.

O silêncio do autor em relação à comprovação de fls. 378/379 (ID.
0dcc4a8 - Pág. 1-2), no prazo de oito dias, fará presumir que a
tutela foi cumprida na forma em que concedida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860

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