2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
2670
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os
Acórdão
Processo Nº RO-0010683-09.2017.5.03.0094
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
RECORRENTE
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRENTE
HAMILTON CESAR SEVERINO
GOMES
ADVOGADO
ADRIANO SERGIO SIUVES
ALVES(OAB: 69710/MG)
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE MARTINS
PINTO(OAB: 137542/MG)
RECORRIDO
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRIDO
HAMILTON CESAR SEVERINO
GOMES
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE MARTINS
PINTO(OAB: 137542/MG)
ADVOGADO
ADRIANO SERGIO SIUVES
ALVES(OAB: 69710/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA ARAUJO S A
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: 0010683-09.2017.5.03.0094
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125484
Embargos de Declaração são instrumento processual de cabimento
restrito às hipóteses capituladas no artigo 1022 do CPC, a saber,
contradição, obscuridade, omissão e erro material. Não tendo sido,
de fato, constatada qualquer dessas modalidades de vício a
inquinar o decisório embargado, inexiste razão para que se acolham
os Embargos de Declaração aviados pela Reclamada.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos
Declaratórios aviados; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento.