2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
- LUCIANO ROBERTO DE PAULA
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polo passivo da presente execução trabalhista.
Com efeito, a natureza jurídica das executadas atrai a
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade dos sócios, que responderão pela dívida das
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresas, após esgotados os meios de execução em desfavor das
pessoas jurídicas (art. 1.052 do CC).
No caso dos autos, as empresas do grupo econômico (Rodela e
Vargas Empreendimentos e Participações Ltda., Idealize
Vistos, etc.
Urbanização e Incorporações Ltda. Fazenda Cristal
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e EA3 Realizações Imobiliárias
Nos termos do disposto no art. 135 do NCPC, foi instaurado o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls.
246/344).
Devidamente citados (fls. 384, 386 e 387), os sócios manifestaramse às fls. 391/395, 400/407 e 414/420.
Ltda) não efetuaram o pagamento da totalidade do crédito, restando
frustradas as tentativas de execução, fatos que autorizam o
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
Veja-se que, conforme o disposto no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90,
basta o inadimplemento da pessoa jurídica executada, demonstrado
pelo insucesso das medidas constritivas realizadas, para atrair a
O exequente também se manifestou (fls. 430/456).
responsabilidade de seus sócios (conforme a denominada Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), com
De plano, não há ilegitimidade a ser reconhecida, haja vista que a
cumulação subjetiva justifica-se para averiguar a responsabilidade
fundamentos nos art. 28, parágrafo 5º do CDC, art. 4º, §4º da Lei nº
6.830/80, arts. 133 a 137 do CPC/15 e art. 855-A da CLT.
dos sócios, retratando, assim matéria afeta ao mérito da demanda.
Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.
Desse modo, constatada a inexistência de bens das empresas
executadas componentes do grupo econômico, entendo que os
Por outro lado, cumpre registrar que falece interesse processual aos
peticionantes Roberto Sartori Marzullo e Marcio Reis de Castro
sócios devem ser responsabilizados pelo débito exequendo, nos
termos art. 4º, V da Lei 6.830/80 e art. 135, III/CTN c/c art. 889/CLT.
Júnior (fls. 440/448), pois ainda não foi cogitada a
despersonalização da pessoa jurídica em que eles supostamente
figuram como sócios. Assim, fica prejudicada a análise das razões
de suas defesas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das
executadas Rodela e Vargas Empreendimentos e Participações
Ltda., Idealize Urbanização e Incorporações Ltda. Fazenda Cristal
Pois bem.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e EA3 Realizações Imobiliárias
Ltda. para determinar a inclusão, de forma definitiva, dos seguintes
Na decisão de fls. 142/143, foi reconhecido e declarado o grupo
econômico entre empresas, com a inclusão, no polo passivo da
presente ação trabalhista, das empresas Rodela e Vargas
sócios: Matheus Vargas Rodela, Cláudia Vargas Rodela, Rodrigo
Cardoso Cançado e Urbamax Realizações Imobiliárias Ltda., com o
prosseguimento da execução.
Empreendimentos e Participações Ltda., Idealize Urbanização e
Incorporações Ltda., Fazenda Cristal Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e EA3 Realizações Imobiliárias Ltda.
Assim, diante do insucesso executório em relação às referidas
pessoas jurídicas do grupo econômico, inclusive por meio de
ferramentas eletrônicas (fl. 173 e seguintes), com base no disposto
no artigo 50 do Código Civil, autoriza-se a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas, com a inclusão dos sócios no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124536
Intimem-se as partes.