2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
INTERFILE BPO E PARTICIPACOES
LTDA.
MONICA FURTADO PINHEIRO
CHAGAS(OAB: 121326/MG)
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
MARCELO PINHEIRO CHAGAS(OAB:
48518/MG)
ALINE MARCELINA RESENDE
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
ALINE MARCELINA RESENDE
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
INTERFILE BPO E PARTICIPACOES
LTDA.
MONICA FURTADO PINHEIRO
CHAGAS(OAB: 121326/MG)
MARCELO PINHEIRO CHAGAS(OAB:
48518/MG)
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFILE BPO E PARTICIPACOES LTDA.
692
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos interpostos pelas partes, à exceção da
matéria relativa ao vínculo empregatício, já decidida no Acórdão de
id. fcddf3f; no mérito,sem divergência, negou provimento ao
recurso do Banco Itaú; unanimemente, deu provimento parcial ao
recurso da reclamada Interfile para: a) determinar a adoção do IPCA
-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
observado o marco inicial de aplicação desse índice em 25/03/2015,
devendo ser adotada a TR até 24/03/2015; b) isentá-la do
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
pagamento de honorários de sucumbência;sem divergência, deu
provimento parcial ao apelo da reclamante para condenar os
reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: a) 15 minutos
extras diários, com reflexos como já deferidos na origem; b) reflexos
das diferenças salariais e horas extras em PLR. Fica a reclamante
isenta do pagamento de honorários de sucumbência. Mantido o
EMENTA: NOVO JULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
valor da condenação, porque ainda compatível.
Nos termos do art. 836 da CLT é vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória (...). Assim
sendo, e já tendo este Eg. Regional se pronunciado sobre a relação
de trabalho entre a reclamante e os reclamados reconhecendo,
inclusive, o vínculo de emprego, não pode esta Eg. Corte proferir
nova decisão a respeito.
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 30.08.2018
(disponibilizada em 29.08).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123431