2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
7419
RÉU: MUNICIPIO DE CATAS ALTAS
O réu deverá ser citado para, no prazo de 20 dias, apresentar
defesa, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena
de revelia e confissão em relação à matéria de fato.
Designo o dia 17/07/2019, às 10:00 horas, para realização da
audiência de INSTRUÇÃO, devendo as partes comparecerem para
prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Aos litigantes cumpre convidar as testemunhas que desejarem ouvir
em audiência (arts. 825 e 852-H, §2º da CLT e art. 455 do CPC),
não havendo oportunidade para arrolamento e intimação judicial
destas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 823 da CLT e §
4º do art. 455 do CPC.
INTIMAÇÃO - PJe
Intime-se o reclamante e seu procurador.
Cite-se o Município-reclamado por oficial de justiça."
Fica V. S.ª intimado para tomar ciência da decisão de Id 2c267cb:
"Vistos etc.
De acordo com a nova sistemática da tutela provisória prevista no
CPC/2015, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência de natureza
antecipada quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso dos autos, contudo, em sede de cognição sumária, não há
como se configurar todos os elementos necessários para o
deferimento da medida tutelar requerida, já que se trata a hipótese
de matéria controvertida que demanda atividade probatória mais
intensa, não sendo possível, por ora, concluir, portanto, pela efetiva
existência da probabilidade do direito do sindicato-autor.
Assim, indefiro a concessão da tutela de urgência.
Lado outro, em razão do que dispõe o inciso I do art. 1º da
Recomendação CGJT n. 02/2013, cancele-se a audiência INICIAL
designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123296