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TRT3 16/08/2018 -Pág. 6330 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

6330

que exerça um dos cargos listados no Anexo I da Lei nº 7.238/1996,

preliminar de incompetência absoluta e declaro a prescrição

em uma das unidades de saúde dos tipos "b", "c" ou "d" constantes

quinquenal, declarando inexigíveis eventuais direitos anteriores a

do Anexo Único do Decreto nº 12.924/2007.

31/10/2012, extinguindo o processo, com resolução do mérito,

Em outras palavras, não é possível presumir que a intenção do

quanto a eles (art. 487, II do CPC, de aplicação subsidiária). No

legislador fosse assegurar o Abono de Estímulo à Fixação

mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos

Profissional a todos os trabalhadores da saúde que atuem nas

formulados na reclamação trabalhista que EDIVAN RIBEIRO DO

unidades classificadas como b, c e d, restando evidente que a

NASCIMENTO propôs em face de MUNICÍPIO DE BELO

vontade da lei foi concedê-lo apenas aqueles exercentes dos cargos

HORIZONTE, absolvendo-o das imputações lançadas na exordial.

elencados no Anexo I, que prestassem serviços nas indigitadas

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

unidades. Como o cargo de Agente de Combate de Endemias,

Custas processuais de R$148,40 (cento e quarenta e oito reais e

ocupado pelo reclamante, não se inclui no rol do referido Anexo,

quarenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de

inafastável a conclusão de que a benesse a ele não se aplica.

R$7.420,00 (sete mil, quatrocentos e vinte reais), pelo autor, isento.

A jurisprudência do Tribunal doméstico não discrepa, como colho

Intimem-se as partes.

nos acórdãos prolatados nos autos de n. 0010900-

Nada mais.

14.2016.5.03.0021 (RO), 7ª Turma, Relator: Des. Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto, disponibilização: 17/07/2017 e de n. 0010898-

Assinatura

80.2016.5.03.0106 (RO), 11ª Turma, Relatora: Juíza Convocada

BELO HORIZONTE, 14 de Agosto de 2018.

Ana Maria Espi Cavalcanti, disponibilização: 10/08/2017.
Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio da

DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA

isonomia, uma vez que, como dito, o Judiciário aqui está adstrito ao

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho

exame da legalidade do ato administrativo e sua adequação aos
ditames do art. 37 da Constituição. Ademais, conforme a
entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 37 do SFT,
não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia.
Portanto, são improcedentes os pedidos de números 1 e 2 da inicial.

2. Justiça Gratuita
A aplicação restritiva disposta na Lei 13467/17 quanto à justiça
gratuita não deve ser aplicada a ações interpostas antes de sua

Processo Nº RTOrd-0010325-75.2018.5.03.0137
AUTOR
LAZARO REINALDO SILVERIO
ADVOGADO
GABRIEL MILANEZ DE
CARVALHO(OAB: 131489/MG)
ADVOGADO
Ana Laura Teixeira de Almeida
Neves(OAB: 106324/MG)
RÉU
TRANSPORTES PESADOS MINAS
S.A.
ADVOGADO
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
TESTEMUNHA
DANIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO REINALDO SILVERIO
- TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.

vigência, considerando os princípios da isonomia (art. 5º da CRFB),
segurança jurídica (art. 525, §13, do CPC/15) e para evitar o
instituto da surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), considerando que,

PODER JUDICIÁRIO

ao interpôr a ação, a parte rege seus pedidos e procedimentos

JUSTIÇA DO TRABALHO

conforme a lei vigente naquele momento.
Desta forma, efetivada a análise do pedido de justiça gratuita na

Fundamentação

forma da lei anterior, vejo que é o caso de deferi-la, já que
CERTIDÃO PJe-JT

apresentada declaração de pobreza (fls. 13), atendendo, inclusive,
ao disposto no art. 99, §3º, do CPC/15, sem prova em contrário.

CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência para
oitiva de testemunhas no Juízo Deprecado, processo nº0010946-

III. CONCLUSÃO

08.2018.5.03.0029 da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, para

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino

o dia 27/02/2019, às 14h30, conforme informado via correio

que as normas de direito intertemporal decorrentes da vigência da

eletrônico. Dou fé.

Lei 13467/17 a partir de 11/11/2017 sejam aplicadas conforme
disposto no item "1" das "Providências Saneadoras"; afasto a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122886

DESPACHO PJe-JT

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