2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº RTSum-0010665-51.2016.5.03.0149
AUTOR
EDER CANDIDO
ADVOGADO
ADOLPHO VAGNER PEREIRA
MARTINS DA COSTA(OAB:
101790/MG)
RÉU
JOTAP ENGENHARIA ELETRICA E
MONTAGENS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE RODOLFO DE OLIVEIRA(OAB:
56107/MG)
RÉU
CJ DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADO
ISABEL PRESCILA TAKAKI
GASPARINI(OAB: 170551/SP)
ADVOGADO
FABIO IRINEU GASPARINI(OAB:
167359/SP)
ADVOGADO
MARIA CELIA LARA TAKAKI(OAB:
110523/SP)
RÉU
ATHOS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
THAIS GHIGIARELLI MAJEAU(OAB:
168557/MG)
8549
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos
opostos.
Mérito
Perda tácito
Assevera o embargante que o recebimento, pelo credor, das
parcelas quitadas em atraso nos meses de outubro a dezembro de
2016 configura perdão tácito do credor no tocante à multa ajustada.
Contudo, o simples recebimento de parcela paga com atraso não
caracteriza perdão tácito, mormente diante da necessidade do
empregado receber seu crédito trabalhista, parcela de caráter
alimentar.
Refuta-se a tese exposta pelo embargante.
Excesso de execução
Intimado(s)/Citado(s):
Insurge-se o embargante ao montante apurado nos cálculos de Id
- ATHOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
- CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA.
- EDER CANDIDO
- JOTAP ENGENHARIA ELETRICA E MONTAGENS LTDA - EPP
f6079c2, pelas parcelas não adimplidas, acrescidas da multa de
50% acordada.
Examinados os autos, extrai-se que além de não ter quitado as
parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017,
no valor de R$850,00 cada, a reclamada pagou as prestações de
outubro, novembro e dezembro de 2016, também correspondentes
PODER JUDICIÁRIO
a R$850,00 cada, em atraso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Logo, a multa de 50% ajustada entre as partes incide sobre as três
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Processo nº 10665/16
Embargante: Jotap Engenharia Elétrica e Montagens Ltda - EPP
parcelas quitadas em atraso em 2016 e também em relação
àquelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2017, não
adimplidas.
Isto considerado, e diante da correção dos critérios de cálculo
adotados na liquidação de Id f6079c2, mantém-se íntegra a conta
ofertada pelo SLJ.
Vistos, etc.
CONCLUSÃO
RELATÓRIO
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, julgoJotap Engenharia Elétrica e Montagens Ltda - EPP opôs
embargos à execução, Id cb0b844, questionado o valor apurado a
título de multa por atraso no pagamento do acordo pela Contadoria
Judicial. Argumentou, ainda, que o recebimento, pelo exequente, de
parcelas em atraso, sem a multa correspondente, implica perdão
os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela embargante executada, nos termos do art. 789-A, V, da
CLT.
Intimem-se as partes.
Poços de Caldas, 11 de julho de 2018.
tácito da penalidade ajustada.
Devidamente intimado, o embargado manifestou-se através da
petição de Id 33f3481.
Renato de Sousa Resende
Juiz do Trabalho
O Juízo está garantindo pelo depósito de Id dff0560.
É o relatório, no essencial. Decide-se.
Assinatura
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121340
POCOS DE CALDAS, 11 de Julho de 2018.