2502/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1038
demanda mediante a aplicação do IPCA-E. Sustenta que a sua
aplicação, como fator de atualização, tem como marco inicial o dia
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
25/03/2015, sendo certo que até o dia 24/03/2015, o índice aplicável
à correção dos débitos trabalhistas deve ser a Taxa Referencial
Diária.
Ressalta que as parcelas deferidas se referem ao período
compreendido entre 01/05/2011 a 24/07/2014, conforme
demonstrado na planilha de cálculo da perita oficial, ID79c1207,
devendo ser utilizada a TR para fins de atualização monetária dos
valores devidos.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto em
Ao exame.
16/04/2018, segunda-feira (o agravo de petição interposto é
tempestivo, pois a executada teve ciência da decisão recorrida em
A fim de possibilitar uma melhor compreensão da situação posta
04/04/2018, quarta-feira, conforme publicação em DEJT).
sob análise, passo a tecer um breve histórico acerca dos fatos
ocorridos na lide.
Regular a representação processual da agravante, conforme
procuração de ID 8898287, estando o juízo garantido conforme guia
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Marcelo Antônio Neto em
de depósito de ID 772e6ed.
face da ré, GCT- Gerenciamento e Controle de Trânsito.
A sentença proferida em 17/08/2017 (ID ea42669), julgou
parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial,
fixando os juros e a correção monetária da seguinte forma: "Sobre o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral incide
correção monetária e juros a partir da data da publicação da
presente decisão, pois o valor encontra-se atualizado até o
momento de sua fixação. Sobre os demais valores, a serem
JUÍZO DE MÉRITO
apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na
forma prevista na súmula 381 do Colendo TST e juros de mora a
partir da propositura da presente demanda, aplicados na forma
determinada na súmula nº 200/TST. Aplicam-se ao FGTS os
mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é
uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST)".
A executada interpôs embargos de declaração, que foram julgados
parcialmente procedentes, ID 560b273.
Houve a interposição do recurso ordinário pela reclamada, GCTGerenciamento e Controle de Trânsito S.A, tendo sido conferido
parcial provimento, para declarar prescritos os créditos anteriores a
CÁLCULOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
01/05/2011, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88. (ID 8732ef7).
DÉBITOS TRABALHISTAS - IPCA-E
Iniciada a fase de liquidação, a executada apresentou seus cálculos
Insurge-se a agravante em face da r. decisão proferida na origem, a
qual determinou a atualização do crédito devido na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120583
sob ID 000f8da e o autor sob ID bee9177.