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TRT3 07/06/2018 -Pág. 7310 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

7310

2 - FUNDAMENTOS

Despacho
Processo Nº RTSum-0001403-60.2014.5.03.0048
AUTOR
ANDRE LUIS PEDRO
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO ROSA
JUNIOR(OAB: 111712/MG)
ADVOGADO
RICARDO ROSA(OAB: 129428/MG)
AUTOR
PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO ROSA
JUNIOR(OAB: 111712/MG)
RÉU
FELIPE AUGUSTO DE MELO ALVES
RÉU
SINALIZA- SINALIZACAO VIARIA
ARAXA LTDA - ME
RÉU
TAYNARA ALVES

Uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios
pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente
aplicável ao Processo do Trabalho, em que os créditos têm
natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado
hipossuficiente. Outrossim, é certo que o sócio cedente responde,
solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações
que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de averbada a
alteração contratual, atinente ao seu afastamento da empresa, a
teor do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil Brasileiro

Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DA SILVA

No caso em análise, extraio dos documentos juntados às fls.
126/145 do PDF, que a empresa executada foi criada em
12.04.2012, tendo como sócios Luciana Cristina Alves, Taynara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Alves e Felipe Augusto de Melo Alves. Em 18.07.2012, retirou-se da
sociedade o sócio Felipe Augusto, transferindo a integralidade de
cotas para a sócia Taynara. Em 16.05.2014, retirou-se da empresa
a sócia Luciana, transferindo a integralidade de suas cotas para
Felipe Augusto de Melo Alves. Não veio aos autos alteração
contratual posterior.

Extraio, ainda, do termo de audiência de fl. 12 do PDF, que o
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

contrato de trabalho cujos créditos estão em execução se

PERSONALIDADE JURÍDICA

estabeleceu no período de 14.03.2014 a 16.07.2014.

Considerando a composição social, acima especificada, concluo
que os sócios TAYNARA ALVES e FELIPE AUGUSTO DE MELO
1 - RELATÓRIO

ALVES compunham o quadro societário da ré à época em que
vigente o contrato do autor, tendo se beneficiado, diretamente, da

ANDRE LUIS PEDRO,pelas razões de ID. 8dbee7e, formulou

força de trabalho deste. Devem, pois, ante o insucesso da execução

pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada,

em face da empresa, responder pelos créditos em execução.

nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor, a fim de incluir no polo passivo da demanda

Registro que o inadimplemento das obrigações pela empresa, a não

TAYNARA ALVES e FELIPE AUGUSTO DE MELO ALVES.

satisfação da execução no prazo determinado por este Juízo, bem
como o insucesso de medidas constritivas, revelam a resistência

Devidamente citados (fl. 152 e 155 do PDF), os supostos sócios não

por parte da empresa e de seus dirigentes (sócios) no pagamento

apresentaram defesa, como certificado à fl. 159 do PDF.

da execução. Há, portanto, elementos que sinalizam risco ao
resultado útil do processo e a necessidade de se adentrar no

Vieram os autos conclusos para julgamento.

patrimônio dos sócios para satisfazer os créditos do exequente (art.
50 do CC e art. 28, § 5º do CDC).

Esse é o relatório.
Registro, ainda, que adotada em seara trabalhista, acerca da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a Teoria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119967

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