2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5736
Americanas S.A. Afirmou que: "o reclamante não executou
representadas pelo acordo judicial homologado às fls. 165/166, no
nenhuma atividade no depósito ou galpão das reclamadas Lojas
valor total de R$14.289,66, sem a incidência da multa pactuada,
Americanas e B2W; somente os empregados da Transfolha
porque não foram signatárias do referido ajuste, na forma do
compareciam ao depósito das referidas empresas, retiravam os
entendimento da Súmula 331, IV, do TST.
produtos e levavam para o depósito da Transfolha, onde era feita a
Não se pode olvidar que as reclamadas B2W Companhia Digital e
distribuição das entregas por rotas, cabendo à reclamada Gales as
Lojas Americanas S.A. dispõem de maiores recursos e condições
entregas em uma determinada rota; desconhece se os empregados
para exercitar eventual direito de regresso contra a Gales Serviços
da Transfolha eram também empregados da Gales; o contrato das
Terceirizados Ltda ou mesma a referida Transfolha, de maneira que
reclamadas Lojas Americanas e B2W era com a Transfolha;
não se pode impor ao trabalhador que percorra caminhos longos e
desconhece se o reclamante era empregado da Gales e atuou nas
tortuosos para receber verbas de natureza alimentar, inclusive que
entregas anteriormente referidas".
tenha ele que acionar a empresa contratante da sua empregadora e
A testemunha Marco Aurélio da Silva informou que: "foi empregado
somente depois as reais beneficiárias dos serviços que realizou.
da reclamada Gales de 2016 ao final de 2017, na função de
conferente, atuando dentro do depósito da reclamada B2W, não
DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, julgo PROCEDENTE a
sabendo declinar o endereço, mas era na rodovia no sentido da
pretensão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das
cidade de Prata-MG, próximo à Natura; a Gales não tinha escritório
reclamadas B2W COMPANHIA DIGITAL E LOJAS AMERICANAS
nesta cidade; a Transfolha foi contratada pela B2W e contratou a
S.A. e as condeno a pagar a SIVONALDO DE SOUZA ARAUJO as
Gales para realizar os serviços; a Transfolha também não tinha
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora Gales Serviços
unidade ou estabelecimento nesta cidade, atuando apenas no
Terceirizados Ltda, representadas pelo acordo judicial homologado
depósito da B2W; o reclamante era empregado da Gales e também
às fls. 165/166, no valor total de R$14.289,66, sem a incidência da
atuava no depósito da B2W na função de conferente; a Transfolha
multa pactuada, na forma do entendimento da Súmula 331, IV, do
tem um barracão nesta cidade, na Av. Fernando Vilela, mas o
TST.
depoente e o reclamante trabalhavam apenas no depósito da B2W,
Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, com
uma vez que o caminhão da Transfolha fazia a coleta na B2W; os
observância da natureza das parcelas componentes do acordo,
horários de trabalho eram definidos pela Gales, mas o depoente e o
conforme discriminação na folha 166.
reclamante recebiam ordens dos conferentes da B2W, que
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência,
efetuavam a primeira conferência e depois passavam para o
uma vez que a responsabilidade subsidiária ora analisada decorre
depoente e o reclamante; pode mencionar os conferentes da B2W
da homologação de acordo anterior à vigência do artigo 791-A da
de nome Rodrigo e Jamile; eles passavam ordens às vezes sobre
CLT, introduzido pela lei 13.467/2017.
horários, horário de saída do caminhão, os valores das mercadorias
Intimem-se as partes, em face da antecipação do julgamento.
e as conferências a serem realizadas".
Ressai da prova oral que a empregadora do reclamante, reclamada
Assinatura
Gales Serviços Terceirizados Ltda, foi contratada pela Transfolha,
UBERLANDIA, 3 de Maio de 2018.
que foi contratada pelas reclamadas B2W Companhia Digital e
Lojas Americanas S.A.
Em última análise, ainda que tenha havido a interposição de uma
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
outra empresa, além daquela que formalizou o contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, o fato é que o reclamante atuou em
proveito das reclamadas B2W Companhia Digital e Lojas
Americanas S.A., no estabelecimento destas, efetuando a
conferência de produtos.
Na condição de tomadoras dos serviços e reais e diretas
beneficiárias pelo labor prestado pelo reclamante, as reclamadas
B2W Companhia Digital e Lojas Americanas S.A. responderão
subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas
devidas ao reclamante pela Gales Serviços Terceirizados Ltda,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118712
Despacho
Processo Nº RTSum-0012112-81.2017.5.03.0103
AUTOR
MARIA DOS REIS CARDOSO
ADVOGADO
LILIAN DE FATIMA BARBOSA(OAB:
166655/MG)
ADVOGADO
THARLES DOS SANTOS(OAB:
135281/MG)
RÉU
RESTAURANTE MINAS TCHE EIRELI
- ME
ADVOGADO
LEILA ABADIA GONCALVES(OAB:
67272-B/MG)