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TRT3 26/04/2018 -Pág. 10926 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

10926

do contrato de emprego vinha exercendo o cargo coissionado de
MARCELO MARQUES

Gerente Geral, com salário bruto no valor de R$ 15.268,94; que em

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

10/10/2017 foi dispensado por justa causa; que em 24/08/2016 o

Sentença

requerente comprou uma caminhonete Hilux usada, e no mesmo dia

Processo Nº RTOrd-0011492-11.2017.5.03.0090
AUTOR
MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
Emílio Antônio Guimarães Souza(OAB:
112494/MG)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 56474/MG)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
IURY MOREIRA ASSIS(OAB:
160463/MG)
ADVOGADO
VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES
BITTENCOURT MACIEL(OAB:
180083/MG)
TESTEMUNHA
EMANUEL PACELLI GODINHO
FERREIRA
TESTEMUNHA
GILDAZIO GOMES BARROSO

publicou anúncio para a venda de sua caminhonete S10; que
vendeu sua caminhonete S10 para o Sr. Gildázio Gomes Barroso,
grande pecuarista e empresário de Santa Maria do Suaçui; que
inicialmente ficou acordado que o pagamento seria feito quando da
liberação de empréstimo no valor de R$ 300.000,00, contraído em
nome de uma das empresas do Sr. Gildázio junto à Alesat
Combustíveis, sendo que o dinheiro seria disponibilizado pela
Alesat combustíveis na conta que a empresa do Sr. Gildázio
mantém junto ao banco SICOOB; que o Banco do Brasil S/A, em
21/11/2016,liberou empréstimo em favor do Sr. Gildázio na quantia

Intimado(s)/Citado(s):

de 88.429,70; que em 23/11/2016, o reclamante e o Sr. Gildázio

- BANCO DO BRASIL SA
- MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ

acertaram entre si o pagamento do preço da caminhonete S10; que
houve procedimento interno do banco, para apuração de fraude de
operação, sem garantia ao contraditório e ampla defesa do
reclamante, que culminou em sua dispensa motivada; que as
PODER JUDICIÁRIO

operações que participou foram baseadas pela lisura e

JUSTIÇA DO TRABALHO

transparência, sem fraudes; que não há motivo para sustentar a
dispensa por justa causa. Fez requerimento de tutela de urgência,

Fundamentação
SENTENÇA

com determinação de imediata reintegração, e pagamento de
verbas decorrentes.

Vistos, etc.,

A tutela de urgência "inaudita altera pars" restou indeferida sob o
seguinte fundamente (ID ): "Ante a necessidade de dilação

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO
NOGUEIRA DA CRUZ (id 2f7b159), apontando omissão quando da
análise dos embargos de declaração ID 6ba9c35, que atacou a
decisão ID f975249, quando ao requerimento de tutela de urgência.
Diz que não houve apreciação quanto ao requerimento de juntada
de documentos.
É o relato do essencial.
Decido.

probatória quanto aos motivos que levaram à rescisão contratual, a
complexidade da matéria e a necessidade de proporcionar o
contraditório, indefiro, por ora, a liminar requerida. Também porque
não se vislumbra, em cognição sumária, estarem presentes os
requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC.
A reclamada apresentou contestação ID 50b64b7, dizendo ser
indevida a reintegração do reclamante, considerando que sua
demissão decorreu de inquérito administrativo, onde se apurou
fraude, sendo demitido por justa causa; que não restaram
preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

FUNDAMENTAÇÃO

Reiterou o autor o pedido de tutela de urgência em sede de réplica,
sendo que no descpacho ID 5e41d97 constou que o pedido de

Conhecimento
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração,
estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.

antecipação de tutela já foi apreciado conforme ID f975249.
O reclamante apresentou embargos de declaração ID 6ba9c35,
dizendo que na decisão ID f975249 o pedido de tutela antecipada
não foi veradeiramente analisado e nem apreciado, que em nenhum

Requerimento de juntada de documentos - omissão
Alegou o reclamante, na petição inicial, que foi admitido pelo banco
reclamado em 30/05/2005, mediante prévia aprovação em concurso
público, no cargo efetivo de escriturário; que nos dois últimos anos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118412

momento o Juízo ponderou qualquer dos argumentos tecidos pelo
reclamante, ou sequer chegou a analisar os documentos juntados
ao processo, e nem mesmo os fatos e circunstâncias evidanciados,
apontando omissão.

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