2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
10926
do contrato de emprego vinha exercendo o cargo coissionado de
MARCELO MARQUES
Gerente Geral, com salário bruto no valor de R$ 15.268,94; que em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
10/10/2017 foi dispensado por justa causa; que em 24/08/2016 o
Sentença
requerente comprou uma caminhonete Hilux usada, e no mesmo dia
Processo Nº RTOrd-0011492-11.2017.5.03.0090
AUTOR
MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
Emílio Antônio Guimarães Souza(OAB:
112494/MG)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 56474/MG)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
IURY MOREIRA ASSIS(OAB:
160463/MG)
ADVOGADO
VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES
BITTENCOURT MACIEL(OAB:
180083/MG)
TESTEMUNHA
EMANUEL PACELLI GODINHO
FERREIRA
TESTEMUNHA
GILDAZIO GOMES BARROSO
publicou anúncio para a venda de sua caminhonete S10; que
vendeu sua caminhonete S10 para o Sr. Gildázio Gomes Barroso,
grande pecuarista e empresário de Santa Maria do Suaçui; que
inicialmente ficou acordado que o pagamento seria feito quando da
liberação de empréstimo no valor de R$ 300.000,00, contraído em
nome de uma das empresas do Sr. Gildázio junto à Alesat
Combustíveis, sendo que o dinheiro seria disponibilizado pela
Alesat combustíveis na conta que a empresa do Sr. Gildázio
mantém junto ao banco SICOOB; que o Banco do Brasil S/A, em
21/11/2016,liberou empréstimo em favor do Sr. Gildázio na quantia
Intimado(s)/Citado(s):
de 88.429,70; que em 23/11/2016, o reclamante e o Sr. Gildázio
- BANCO DO BRASIL SA
- MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ
acertaram entre si o pagamento do preço da caminhonete S10; que
houve procedimento interno do banco, para apuração de fraude de
operação, sem garantia ao contraditório e ampla defesa do
reclamante, que culminou em sua dispensa motivada; que as
PODER JUDICIÁRIO
operações que participou foram baseadas pela lisura e
JUSTIÇA DO TRABALHO
transparência, sem fraudes; que não há motivo para sustentar a
dispensa por justa causa. Fez requerimento de tutela de urgência,
Fundamentação
SENTENÇA
com determinação de imediata reintegração, e pagamento de
verbas decorrentes.
Vistos, etc.,
A tutela de urgência "inaudita altera pars" restou indeferida sob o
seguinte fundamente (ID ): "Ante a necessidade de dilação
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO
NOGUEIRA DA CRUZ (id 2f7b159), apontando omissão quando da
análise dos embargos de declaração ID 6ba9c35, que atacou a
decisão ID f975249, quando ao requerimento de tutela de urgência.
Diz que não houve apreciação quanto ao requerimento de juntada
de documentos.
É o relato do essencial.
Decido.
probatória quanto aos motivos que levaram à rescisão contratual, a
complexidade da matéria e a necessidade de proporcionar o
contraditório, indefiro, por ora, a liminar requerida. Também porque
não se vislumbra, em cognição sumária, estarem presentes os
requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC.
A reclamada apresentou contestação ID 50b64b7, dizendo ser
indevida a reintegração do reclamante, considerando que sua
demissão decorreu de inquérito administrativo, onde se apurou
fraude, sendo demitido por justa causa; que não restaram
preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
Reiterou o autor o pedido de tutela de urgência em sede de réplica,
sendo que no descpacho ID 5e41d97 constou que o pedido de
Conhecimento
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração,
estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
antecipação de tutela já foi apreciado conforme ID f975249.
O reclamante apresentou embargos de declaração ID 6ba9c35,
dizendo que na decisão ID f975249 o pedido de tutela antecipada
não foi veradeiramente analisado e nem apreciado, que em nenhum
Requerimento de juntada de documentos - omissão
Alegou o reclamante, na petição inicial, que foi admitido pelo banco
reclamado em 30/05/2005, mediante prévia aprovação em concurso
público, no cargo efetivo de escriturário; que nos dois últimos anos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118412
momento o Juízo ponderou qualquer dos argumentos tecidos pelo
reclamante, ou sequer chegou a analisar os documentos juntados
ao processo, e nem mesmo os fatos e circunstâncias evidanciados,
apontando omissão.