2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
Processo Nº RO-0010118-20.2015.5.03.0028
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
DEVA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
CAMILA STEPHANIE RIGAMONT
CRUZ(OAB: 125491/MG)
ADVOGADO
PAMELA GANDRA DORNAS(OAB:
129534/MG)
ADVOGADO
REJANE SOUZA RIBEIRO(OAB:
103118/MG)
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
RECORRIDO
EVELSON ANTONIO DE PADUA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO SANTOS DE
SANTANA(OAB: 61554/MG)
PERITO
BARBARA GUIMARAES ROHLFS
1176
marcações variáveis e sem vícios aparentes apresentam aptidão
para comprovar a jornada quando não infirmados por outros
elementos de convicção.
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA GUIMARAES ROHLFS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
PROCESSO nº 0010118-20.2015.5.03.0028 (RO)
Ordinário, em que figuram, como recorrente, DEVA VEÍCULOS
LTDA., e, como recorrido, EVELSON ANTÔNIO DE PÁDUA.
RECORRENTE: DEVA VEÍCULOS LTDA.
O Exmo. Juiz Daniel Gomide Souza, da 3ª Vara do Trabalho de
RECORRIDO: EVELSON ANTÔNIO DE PÁDUA
Betim, em sentença (id 4f1d885), julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados por EVELSON ANTÔNIO DE PÁDUA em
RELATOR: CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
face de DEVA VEÍCULOS LTDA.
A reclamada recorre (id 54657c4), insurgindo-se contra a
condenação ao pagamento de minutos antecedentes à jornada
registrada.
Contrarrazões (id 6e302ef).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
EMENTA
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto com
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