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TRT3 05/03/2018 -Pág. 6279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018

MARLA MOREIRA LIMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE

6279

PODER JUDICIÁRIO

SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para determinar que a

JUSTIÇA DO TRABALHO

Reclamada proceda, no prazo de 4 (quatro) meses, a avaliação de
desempenho da Reclamante e, caso esta já tenha sido realizada,

Fundamentação

aproveite a nota por ela obtida, para fins de participação do

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO nº 0010015-73.2018.5.03.0168

processo de progressão vertical na carreira, do ano de 2017,

Aos 5 dia do mês de março do ano de 2018, na 4a VARA DO

observados os demais requisitos legais/contratuais,

TRABALHO DE UBERABA, em sua sede, o MM. Juiz do Trabalho

independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena

FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, apreciando os pedidos

de pagamento de multa diária de R$ 150,00, em prol da empregada

formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por

prejudicada, até o cumprimento da obrigação.

GERUZA MACEDO SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA

Não havendo condenação em pecúnia, não há incidência de

DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH,proferiu a seguinte

contribuições previdenciárias ou fiscais.

DECISÃO:

Condena-se a Reclamada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa

1 - RELATÓRIO

(artigo 791-A da CLT).

Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo.

Custas, pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Ressalta-se que as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública
não se estendem à Reclamada, uma vez que se trata de pessoa
jurídica que detém a condição de empresa pública, sendo a ela

2.1 - PROGRESSÃO VERTICAL
Requer a reclamante que a reclamada proceda a sua

aplicável o disposto no artigo 173 da Carta Magna. No mesmo

avaliação de desempenho referente ao ano de 2015 para que possa

sentido, OJ 87 da SDI 1 do TST.

participar do processo de progressão vertical na carreira do ano de

Intimem-se as partes.

2017, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, ou
caso já tenha sido realizada, que a reclamada utilize a nota obtida
no referido processo de progressão uma vez que apesar de

Flávio Vilson da Silva Barbosa

preencher todos os requisitos previstos em regimento interno, foi

Juiz do Trabalho

considerada, por ato administrativo imotivado, inelegível. Requer,
ainda, a suspensão do processo de progressão vertical na carreira

Assinatura

até seja concretizada a sua avaliação funcional.

UBERABA, 5 de Março de 2018.

A reclamada contesta a pretensão alegando a existência de
requisitos específicos para progressão vertical, dentre eles a

FLAVIA SIMAO MACHADO

aprovação nas avaliações de desempenho realizadas para os

Sentença

exercícios de 2015 e 2016. Aduz que a reclamante não participou

Processo Nº RTSum-0010015-73.2018.5.03.0168
AUTOR
GERUZA MACEDO SANTOS
ADVOGADO
RENATO FERREIRA PIMENTA(OAB:
134361/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
LIGIA QUEIROZ FREITAS(OAB:
96976/MG)
ADVOGADO
ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)

da avaliação de 2015 não obstante a ampla divulgação do processo
de gestão de desempenho por competências pelo Serviço de
Capacitação e Avaliação de Desempenho da Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoas - SECAD/CDP/DGP. Informa que em
razão das inúmeras ações judiciais versando sobre a questão foi
elaborada Nota Técnica pela Diretoria de Gestão de Pessoas
abordando os caminhos a serem seguidos para cumprir as decisões

Intimado(s)/Citado(s):

judiciais já proferidas em alguns processos, inclusive

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- GERUZA MACEDO SANTOS

operacionalizando o cancelamento das ascensões implementadas
administrativamente, bem como definindo novo cronograma de
avaliações e refazimento de atos no processo de progressão do ano
de 2017 do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do
Triângulo Mineiro. Alega que em virtude do prazo necessário para a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247

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