2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
MARLA MOREIRA LIMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
6279
PODER JUDICIÁRIO
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para determinar que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamada proceda, no prazo de 4 (quatro) meses, a avaliação de
desempenho da Reclamante e, caso esta já tenha sido realizada,
Fundamentação
aproveite a nota por ela obtida, para fins de participação do
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO nº 0010015-73.2018.5.03.0168
processo de progressão vertical na carreira, do ano de 2017,
Aos 5 dia do mês de março do ano de 2018, na 4a VARA DO
observados os demais requisitos legais/contratuais,
TRABALHO DE UBERABA, em sua sede, o MM. Juiz do Trabalho
independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, apreciando os pedidos
de pagamento de multa diária de R$ 150,00, em prol da empregada
formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por
prejudicada, até o cumprimento da obrigação.
GERUZA MACEDO SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA
Não havendo condenação em pecúnia, não há incidência de
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH,proferiu a seguinte
contribuições previdenciárias ou fiscais.
DECISÃO:
Condena-se a Reclamada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa
1 - RELATÓRIO
(artigo 791-A da CLT).
Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Ressalta-se que as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública
não se estendem à Reclamada, uma vez que se trata de pessoa
jurídica que detém a condição de empresa pública, sendo a ela
2.1 - PROGRESSÃO VERTICAL
Requer a reclamante que a reclamada proceda a sua
aplicável o disposto no artigo 173 da Carta Magna. No mesmo
avaliação de desempenho referente ao ano de 2015 para que possa
sentido, OJ 87 da SDI 1 do TST.
participar do processo de progressão vertical na carreira do ano de
Intimem-se as partes.
2017, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, ou
caso já tenha sido realizada, que a reclamada utilize a nota obtida
no referido processo de progressão uma vez que apesar de
Flávio Vilson da Silva Barbosa
preencher todos os requisitos previstos em regimento interno, foi
Juiz do Trabalho
considerada, por ato administrativo imotivado, inelegível. Requer,
ainda, a suspensão do processo de progressão vertical na carreira
Assinatura
até seja concretizada a sua avaliação funcional.
UBERABA, 5 de Março de 2018.
A reclamada contesta a pretensão alegando a existência de
requisitos específicos para progressão vertical, dentre eles a
FLAVIA SIMAO MACHADO
aprovação nas avaliações de desempenho realizadas para os
Sentença
exercícios de 2015 e 2016. Aduz que a reclamante não participou
Processo Nº RTSum-0010015-73.2018.5.03.0168
AUTOR
GERUZA MACEDO SANTOS
ADVOGADO
RENATO FERREIRA PIMENTA(OAB:
134361/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
LIGIA QUEIROZ FREITAS(OAB:
96976/MG)
ADVOGADO
ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
da avaliação de 2015 não obstante a ampla divulgação do processo
de gestão de desempenho por competências pelo Serviço de
Capacitação e Avaliação de Desempenho da Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoas - SECAD/CDP/DGP. Informa que em
razão das inúmeras ações judiciais versando sobre a questão foi
elaborada Nota Técnica pela Diretoria de Gestão de Pessoas
abordando os caminhos a serem seguidos para cumprir as decisões
Intimado(s)/Citado(s):
judiciais já proferidas em alguns processos, inclusive
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- GERUZA MACEDO SANTOS
operacionalizando o cancelamento das ascensões implementadas
administrativamente, bem como definindo novo cronograma de
avaliações e refazimento de atos no processo de progressão do ano
de 2017 do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do
Triângulo Mineiro. Alega que em virtude do prazo necessário para a
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