2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
3374
para, no prazo de 10 dias, indicar outros meios que sejam exitosos
ao prosseguimento da execução ou requerer o que mais lhe
aprouver, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório para
Assinatura
se aguardar a consumação da prescrição intercorrente, prevista no
BELO HORIZONTE, 25 de Janeiro de 2018.
art. 11-A da CLT, com nova redação dada pela Lei no. 13.467/17.
*
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assinatura
Sentença
BELO HORIZONTE, 25 de Janeiro de 2018.
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº 0003024-81.2014.5.03.0181
RECLAMANTE
Aline Flavio Botelho Vilas Boas
Advogado
Geraldo Magela da Silva Freire(OAB:
015748MG)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
081245MG)
Processo Nº RTSum-0010023-11.2018.5.03.0181
AUTOR
BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO DE ANDRADE PORTELLA
SENRA(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
JESSICA MARA BIONDINI(OAB:
168461/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
Tomar ciência, na internet (www.trt3.jus.br), da íntegra do
despacho/decisão de fls. 1142.
PODER JUDICIÁRIO
Decisão
Processo Nº RTSum-0010019-71.2018.5.03.0181
AUTOR
D. C. S. D. S.
ADVOGADO
ANELIANE PATRICIA
SANTANA(OAB: 113039/MG)
RÉU
INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
0010023-11.2018.5.03.0181
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR: BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
- D. C. S. D. S.
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
Nos termos do art. 323 do NCPC, quando a obrigação consistir em
JUSTIÇA DO TRABALHO
prestações periódicas serão consideradas como incluídas no
Fundamentação
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
0010019-71.2018.5.03.0181
AUTOR: DAYANE CRISTINA SILVESTRE DOS SANTOS
RÉU: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
Assim, considerando que o contrato de trabalho permanece em
vigor e não foi formulado pedido de reconhecimento de rescisão
indireta, tem-se que a petição inicial refere-se a pedidos não certos
ou determinados, não se enquadrando a presente reclamatória no
rito sumaríssimo.
Vistos, etc.
Em face das alegações que poderão ser contestadas pela parte
contrária e diante da proximidade da audiência, aguarde-se a
realização desta, para análise da tutela antecipada.
Intime-se a reclamante.
Notifique-se a reclamada.
(7)
Cabe assinalar que em se tratando de procedimento sumaríssimo,
não comporta emenda, nem concessão de prazo para retificações e
correções de erronias, pois até mesmo o prazo legal, para
realização de audiência restaria excedido.
Sendo assim, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Custas, no importe de R$659,72, calculadas sobre o valor da causa,
pela autora, isenta, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, alterado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114895