2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3329
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar
a retificação dos cálculos apenas em relação à multa moratória das
contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.
E M E N T A :
C O N T R I B U I Ç Ã O
Custas, pela agravante, no importe de R$44,26.
PREVIDENCIÁRIA.MULTAMORATÓRIA. INCIDÊNCIA. Em se
tratando de contribuição previdenciária, a multa somente incide se o
recolhimento previdenciário não for feito no mesmo prazo em que
devam ser pagos os créditos apurados em liquidação de sentença
ou acordo homologado, incidência do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91
c/c art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
Acórdão
ACÓRDÃO
Processo Nº RO-0010046-12.2015.5.03.0035
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
DROGALESSA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO GUARNIERI GALIL(OAB:
43394/MG)
ADVOGADO
PATRICIA MARIA COUTINHO
FERRAZ(OAB: 82637/MG)
RECORRIDO
SCAAT ASSESSORIA E
CONSULTORIA EM ACIDENTE DE
TRANSITO LTDA - ME
RECORRIDO
MAURICIO GOMES MARTINS
ADVOGADO
MARCELO LADEIRA DUARTE(OAB:
65449/MG)
ADVOGADO
ANA PAULA CARNEIRO
PACHECO(OAB: 76419/MG)
TERCEIRO
LUCAS COELHO FRANCISCO
INTERESSADO
TERCEIRO
GUILHERME AUGUSTO CARDOSO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGALESSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: DROGALESSA LTDA
RECORRIDO: MAURICIO GOMES MARTINS, SCAAT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824