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TRT3 29/11/2017 -Pág. 3349 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017

3349

É certo que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840,
§1º, da CLT, em relação a todos os pedidos.
PODER JUDICIÁRIO
Importante reconhecer, ainda, que a forma como posta a inicial não
JUSTIÇA DO TRABALHO
inibiu a reclamada de apresentar minuciosa defesa, restando
Fundamentação

preservado o direito ao contraditório.

SENTENÇA PJE

Rejeito, pois, a arguição.

Processo nº: 0011518-30.2017.5.03.0180

2.4 - Jornada de trabalho

Reclamante: PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA

Alega a autora que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às

Reclamadas: VIVA - COMÉRCIO ATACADISTA DE

18h, com 01 hora de intervalo para descanso e alimentação. Aduz

MEDICAMENTOS LTDA - ME

que, apesar de ter sido contratada como auxiliar de vendas, exercia
a função de vendedora ativa e receptiva, via telefone e skype,

I - RELATÓRIO

simultaneamente com teleatendimento/telemarketing. Informa que,

PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na

do inicio do contrato até meados de setembro de 2016, era obrigada

inicial, propôs Ação Trabalhista em face de VIVA - COMÉRCIO

a assinar o ponto às 17h e continuar trabalhando até às 18h.

ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, narrando os fatos

Pleiteia o reconhecimento da jornada descrita no art. 227 da CLT e,

e apresentando os pedidos arrolados na inicial (fls. 2/19). Deu à

consequentemente, o pagamento de horas extras além da 6ª diária.

causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos.

Sucessivamente, requer o pagamento das horas extras excedentes

Devidamente notificada, a ré apresentou defesa (fls. 205/217), com

a 8ª diária/44ª semanal.

documentos, a qual foi recebida na audiência una (fl. 676/679).

Em defesa, a reclamada sustenta que a autora foi contratada como

Impugnação pela autora (fls. 682/686).

auxiliar de vendas, e não como operadora de teleatendimento, com

Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a

jornada de 44 horas semanais.

instrução.

O artigo 227 da CLT estabelece que: "Nas empresas que explorem

Alegações finais orais.

o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de

Frustradas ambas as tentativas conciliatórias.

radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os

É o relatório, em apertada síntese.

respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas

II - FUNDAMENTOS

de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais"

2.1 - Questão de ordem

Nessa toada, o item 1.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora

Frisa-se que será utilizado nesta sentença a numeração por folhas,

17 do MTE define o trabalho de teleatendimento nos seguintes

observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.

termos:

2.2 - Impugnação de documentos e valores

teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com

Revelam-se infundadas as razões atinentes à impugnação de

interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por

documentos levada a efeito pelas partes.

intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização

Se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à

simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e

prova será questão de análise específica no momento oportuno,

sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".

guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.

No caso vertente, a prova oral aponta que a reclamante não

Registro, ainda, que as quantias arbitradas a cada pedido na inicial

laborava efetivamente como operadora de teleatendimento, mas

visam tão somente estabelecer o valor dado à causa, e assim

sim como auxiliar de vendas, em consonância com a alegação

tipificar o procedimento processual a ser adotado sendo que

defensiva.

quaisquer verbas porventura deferidas ao autor serão apuradas em

De se notar que as testemunhas Vera Lúcia de Paula Antunes

regular liquidação de sentença.

Guimarães e Alessandra Gonçalves Maia narraram que a autora,

Rejeito.

além de atendimento telefônico, mantinha outras atividades que

2.3 - Inépcia da inicial

dispensavam a utilização de equipamentos de audição/escuta e fala

O processo do trabalho prescinde do rigorismo técnico do processo

telefônica, uma vez que a obreira realizava vendas, prospectava

civil, regendo-se pelos ditames do artigo 840 da CLT, que impõe ao

clientes, fazia cotações e gerava pedidos por meio de portal da

reclamante apenas "... uma breve exposição dos fatos de que

empresa e correio eletrônico e portal.

resulte o dissídio...".

Portanto, não se aplica à autora a jornada reduzida estipulada no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113344

"1.1.2.

Entende-se

como

trabalho

de

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