2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
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É certo que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840,
§1º, da CLT, em relação a todos os pedidos.
PODER JUDICIÁRIO
Importante reconhecer, ainda, que a forma como posta a inicial não
JUSTIÇA DO TRABALHO
inibiu a reclamada de apresentar minuciosa defesa, restando
Fundamentação
preservado o direito ao contraditório.
SENTENÇA PJE
Rejeito, pois, a arguição.
Processo nº: 0011518-30.2017.5.03.0180
2.4 - Jornada de trabalho
Reclamante: PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA
Alega a autora que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às
Reclamadas: VIVA - COMÉRCIO ATACADISTA DE
18h, com 01 hora de intervalo para descanso e alimentação. Aduz
MEDICAMENTOS LTDA - ME
que, apesar de ter sido contratada como auxiliar de vendas, exercia
a função de vendedora ativa e receptiva, via telefone e skype,
I - RELATÓRIO
simultaneamente com teleatendimento/telemarketing. Informa que,
PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na
do inicio do contrato até meados de setembro de 2016, era obrigada
inicial, propôs Ação Trabalhista em face de VIVA - COMÉRCIO
a assinar o ponto às 17h e continuar trabalhando até às 18h.
ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, narrando os fatos
Pleiteia o reconhecimento da jornada descrita no art. 227 da CLT e,
e apresentando os pedidos arrolados na inicial (fls. 2/19). Deu à
consequentemente, o pagamento de horas extras além da 6ª diária.
causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos.
Sucessivamente, requer o pagamento das horas extras excedentes
Devidamente notificada, a ré apresentou defesa (fls. 205/217), com
a 8ª diária/44ª semanal.
documentos, a qual foi recebida na audiência una (fl. 676/679).
Em defesa, a reclamada sustenta que a autora foi contratada como
Impugnação pela autora (fls. 682/686).
auxiliar de vendas, e não como operadora de teleatendimento, com
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
jornada de 44 horas semanais.
instrução.
O artigo 227 da CLT estabelece que: "Nas empresas que explorem
Alegações finais orais.
o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de
Frustradas ambas as tentativas conciliatórias.
radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
É o relatório, em apertada síntese.
respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas
II - FUNDAMENTOS
de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais"
2.1 - Questão de ordem
Nessa toada, o item 1.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora
Frisa-se que será utilizado nesta sentença a numeração por folhas,
17 do MTE define o trabalho de teleatendimento nos seguintes
observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.
termos:
2.2 - Impugnação de documentos e valores
teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com
Revelam-se infundadas as razões atinentes à impugnação de
interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por
documentos levada a efeito pelas partes.
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
Se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
prova será questão de análise específica no momento oportuno,
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".
guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.
No caso vertente, a prova oral aponta que a reclamante não
Registro, ainda, que as quantias arbitradas a cada pedido na inicial
laborava efetivamente como operadora de teleatendimento, mas
visam tão somente estabelecer o valor dado à causa, e assim
sim como auxiliar de vendas, em consonância com a alegação
tipificar o procedimento processual a ser adotado sendo que
defensiva.
quaisquer verbas porventura deferidas ao autor serão apuradas em
De se notar que as testemunhas Vera Lúcia de Paula Antunes
regular liquidação de sentença.
Guimarães e Alessandra Gonçalves Maia narraram que a autora,
Rejeito.
além de atendimento telefônico, mantinha outras atividades que
2.3 - Inépcia da inicial
dispensavam a utilização de equipamentos de audição/escuta e fala
O processo do trabalho prescinde do rigorismo técnico do processo
telefônica, uma vez que a obreira realizava vendas, prospectava
civil, regendo-se pelos ditames do artigo 840 da CLT, que impõe ao
clientes, fazia cotações e gerava pedidos por meio de portal da
reclamante apenas "... uma breve exposição dos fatos de que
empresa e correio eletrônico e portal.
resulte o dissídio...".
Portanto, não se aplica à autora a jornada reduzida estipulada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113344
"1.1.2.
Entende-se
como
trabalho
de