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TRT3 09/11/2017 -Pág. 1497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017

1497

aprovados, estabelece, em seu item 1.4, que:

MÉRITO

1.4. Regime Jurídico: Os candidatos aprovados serão contratados
nos termos do art. 37, inc. IX da Constituição Federal, Lei Municipal
3193/13 e Lei Orgânica do Município de Ipatinga, exceto os quais
serão contratados sob o regime previsto na Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT. (ID e12b650)

Por sua vez, o documento de ID 955ae97 comprova que a
reclamante foi aprovada dentro das vagas previstas para o cargo de
assistente de educação infantil.

Consoante se infere do contrato de ID 670cf94, firmado entre as
partes, a autora foi contratada temporariamente pelo reclamado:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Recurso da parte
1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços
pela CONTRATADA, como assistente de educação infantil, em
escolas da rede municipal de ensino, por tempo determinado.

(...)

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO

JUÍZO DE MÉRITO

4 - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses
contados a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado a

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

critério da CONTRATANTE, por igual período, através de termo de
aditamento. (ID 670cf94, pg. 2)

Sustenta a reclamante que o Município de Ipatinga adota regime
misto, com servidores municipais com vínculo celetista e outros com

Verifica-se, pois, que a reclamada firmou contrato temporário de

liame estatutário. Alega que foi admitida sob o regime celetista.

prestação de serviços com o Município reclamado, aplicando-se-lhe

Defende que a Justiça do Trabalho é competente para processar e

os mesmos direitos, deveres e vantagens dos servidores ocupantes

julgar a presente demanda.

de cargos efetivos, ex vido art. 8º, § 2º, do Decreto Municipal nº
7.960/15 (ID f336ed7).

Aprecio.
Do exame de toda a documentação dos autos, não pairam dúvidas
Narra a reclamante, na peça de ingresso, que participou do

de que a reclamante foi contratada como Assistente de Educação

processo seletivo realizado pela Prefeitura de Ipatinga, regido pelo

Infantil, pelo regime jurídico administrativo, em razão de excepcional

Edital nº 02/2015, para o cargo de assistente de educação

interesse público, com fundamento no art. 37, IX da CR, e da Lei

infantil.Sustenta que, após ser aprovada no referido certame, firmou

Municipal nº 3.193/2013 (Id d14f01a).

contrato de prestação de serviços por tempo determinado,
consubstanciado no termo contratual de nº 528/2015, em 19/10/15.

Acerca da questão, impende registrar que a Emenda Constitucional
nº 45/2004 ampliou a competência material do Juiz trabalhista. Em

O Edital nº 02/2015, colacionado aos autos pela reclamante, acerca

linhas gerais, este passou a processar e julgar todos os litígios que

do regime jurídico a que serão submetidos os candidatos

envolvam relações de trabalho. Assim, os conflitos envolvendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112779

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