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TRT3 06/11/2017 -Pág. 751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017

751

que a ré Guarapiranga Multi Marcas já prestou serviços para a ré
Minas Auto LTDA de vendas de contrato de venda para entrega de

Pois bem. A terceirização fora das hipóteses previstas na súmula

veículos ; 5) que o Reclamante prestando serviços para a

331 (que não cria a norma, só interpreta a norma ou as normas e

Guarapiranga Multi Marcas realizou a venda de contratos de

princípios existentes no ordenamento jurídico) é rechaçada pela

entrega de veículos em favor da ré Minas Auto; ... 11) que a

melhor doutrina e pela melhor jurisprudência, sob pena de se

atividade fim da Minas Auto é comércio de veículos inclusive

admitir o simples e aviltante comércio de mão-de-obra, com a

por meio de contrato de compra e venda e entrega futura,

inaceitável exploração da classe trabalhadora, em reprovável

parecido com um consórcio mas não é um consórcio ; 12) que

benefício ao capital em detrimento do trabalhador e da dignidade da

as vendas do contrato de compra e venda e entrega futura da Minas

pessoa humana.

Auto era integralmente feita pela Guarapiranga Multi Marcas, mas o
sorteio era feito pela Minas Auto; 13) que nenhum vendedor da ré,

Repito: o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST é fruto

com carteira assinada fazia a venda do contrato de compra e

da correta interpretação do estuário jurídico normativo pátrio,

venda de entrega futura, sendo que a ré terceirizou

balizado pelos princípios fundamentais de proteção ao trabalho e da

integralmente tal atividade para a Guarapiranga Multi Marcas ;

dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente

14) que conhece Washigton mas não sabe dizer qual o cargo que

(artigods 1º , 7º, 170 e 193 ), bem como o disposto nos artigos 2º e

ele ocupa na Guarapiranga; 15) que não sabe dizer se ao celebrar

3º da Consolidação das Leis do da Lex Legum Trabalho, dos quais

o contrato de terceirizaçaõ da atividade de compra e venda de

se dessume que todo aquele que explora um empreendimento

veículo com entrega futura com a ré Guarapiranga a Minas

principal - a sua razão de ser - deverá, via de regra, contratar

Auto exigiu ou não que os vendedores tivessesm ou não CTPS

diretamente, como empregado, a mão-de-obra indispensável à

assinada ;16) que o depoente não sabe dizer se ao celebrar o

produção.

contrato de prestação de serviços a rpé Minas Auto teve ou não
preocupação de registrar nos contratos e fiscalizar a observância

Ainda que assim não fosse, o caso em comento apresenta

pela contratada Guarapiranga dos direitos sociais dos vendedores

óbvia subordinação estrutural, a qual se dá pelo próprio

contratados;...." - Id. d6a14c6 - Pág. 2 e 3

envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da
empresa, sendo desnecessário que haja comandos diretivos

(...)

verticalizados, tal como necessários à configuração da
subordinação hierárquica clássica.

O autor, trabalhando no seio da dinâmica empresarial das rés,
conforme se viu, encontrava-se diretamente inserido na estrutura

(...)

hierárquica das mesmas.
Em razão de tudo o que se expôs e que dos autos consta,
Remarco: restou cabalmente demonstrado pela prova coligida aos

reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, na

autos a permanência da prestação de serviços do autor em

função de vendedor.

benefício das rés, em serviços essenciais destas, atinentes à
atividade empresarial principal das mesmas.

Vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio mantém-se dentro

Ressalto, primeiramente, que as reclamadas admitiram a prestação

da fórmula empregatícia inserta na Consolidação das Leis do

de serviços. Se houve expresso reconhecimento desse fato,

Trabalho - artigos 2 e 3o - sendo que as hipóteses de terceirização

incumbia à ré o encargo de provar a autonomia por ela alegada, por

ilícita são excetuativas, mormente considerada a data da relação

se tratar de fato impeditivo dos direitos trabalhistas reivindicados na

jurídica sob análise.

inicial.

E isso se justifica, porquanto cabe aquele que explora determinada

Como é sabido, para o reconhecimento do vínculo de emprego,

atividade econômica arcar com os ônus dela decorrentes.

necessária a presença concomitante dos supostos dos artigos 2º e
3º da CLT, quais sejam, o trabalho prestado por pessoa física à

(...)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112621

outra pessoa, de forma não-eventual, mediante remuneração (ou

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