2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
Fracelino,
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assinada ;16) que o depoente não sabe dizer se ao celebrar o
contrato de prestação de serviços a rpé Minas Auto teve ou não
verbis:
preocupação de registrar nos contratos e fiscalizar a observância
pela contratada Guarapiranga dos direitos sociais dos vendedores
(...)
contratados;...." - Id. d6a14c6 - Pág. 2 e 3
Já os depoimentos das testemunhas Ronaldo Adriano da Paixão e
(...)
Anderson Aparecido, embora não confirmem os tradicionais
elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, não são capazes
O autor, trabalhando no seio da dinâmica empresarial das rés,
de infirmar os depoimentos supra, seja porque evidenciam que
conforme se viu, encontrava-se diretamente inserido na estrutura
referidas testemunhas desconheciam o dia dia laboral do autor, seja
hierárquica das mesmas.
porque denotam que o autor encontrava-se inserido na dinâmica
empresarial das rés.
Remarco: restou cabalmente demonstrado pela prova coligida aos
autos a permanência da prestação de serviços do autor em
Também o documento de Id. C565ce1, ao contrário do que
benefício das rés, em serviços essenciais destas, atinentes à
pretendem as rés, confirma a inserção do autor na dinâmica
atividade empresarial principal das mesmas.
empresarial das rés.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio mantém-se dentro
Em verdade, o que se extrai dos autos é a odiosa terceirização de
da fórmula empregatícia inserta na Consolidação das Leis do
atividade-fim do empregador, fora das hipóteses autorizadas pelo
Trabalho - artigos 2 e 3o - sendo que as hipóteses de terceirização
ordenamento jurídico, como forma única de precarização dos
ilícita são excetuativas, mormente considerada a data da relação
direitos trabalhistas do autor.
jurídica sob análise.
A propósito, transcrevo o depoimento do preposto da segunda
E isso se justifica, porquanto cabe aquele que explora determinada
ré no particular, verbis:
atividade econômica arcar com os ônus dela decorrentes.
"1) que a Minas Auto é concessionária da Waksgem desde 1960; ...
(...)
que a ré Guarapiranga Multi Marcas já prestou serviços para a ré
Minas Auto LTDA de vendas de contrato de venda para entrega de
Pois bem. A terceirização fora das hipóteses previstas na súmula
veículos ; 5) que o Reclamante prestando serviços para a
331 (que não cria a norma, só interpreta a norma ou as normas e
Guarapiranga Multi Marcas realizou a venda de contratos de
princípios existentes no ordenamento jurídico) é rechaçada pela
entrega de veículos em favor da ré Minas Auto; ... 11) que a
melhor doutrina e pela melhor jurisprudência, sob pena de se
atividade fim da Minas Auto é comércio de veículos inclusive
admitir o simples e aviltante comércio de mão-de-obra, com a
por meio de contrato de compra e venda e entrega futura,
inaceitável exploração da classe trabalhadora, em reprovável
parecido com um consórcio mas não é um consórcio ; 12) que
benefício ao capital em detrimento do trabalhador e da dignidade da
as vendas do contrato de compra e venda e entrega futura da Minas
pessoa humana.
Auto era integralmente feita pela Guarapiranga Multi Marcas, mas o
sorteio era feito pela Minas Auto; 13) que nenhum vendedor da ré,
Repito: o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST é fruto
com carteira assinada fazia a venda do contrato de compra e
da correta interpretação do estuário jurídico normativo pátrio,
venda de entrega futura, sendo que a ré terceirizou
balizado pelos princípios fundamentais de proteção ao trabalho e da
integralmente tal atividade para a Guarapiranga Multi Marcas ;
dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente
14) que conhece Washigton mas não sabe dizer qual o cargo que
(artigods 1º , 7º, 170 e 193 ), bem como o disposto nos artigos 2º e
ele ocupa na Guarapiranga; 15) que não sabe dizer se ao celebrar
3º da Consolidação das Leis do da Lex Legum Trabalho, dos quais
o contrato de terceirizaçaõ da atividade de compra e venda de
se dessume que todo aquele que explora um empreendimento
veículo com entrega futura com a ré Guarapiranga a Minas
principal - a sua razão de ser - deverá, via de regra, contratar
Auto exigiu ou não que os vendedores tivessesm ou não CTPS
diretamente, como empregado, a mão-de-obra indispensável à
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