2336/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
1140
Isso porque, de fato, o objeto da execução provisória não é a
BELO HORIZONTE, 17 de Outubro de 2017.
sentença, mas o acórdão que a reformou. Todavia, como bem
esclarece o Embargante, o acórdão condenou a Embargada apenas
CELIA DAS GRACAS CAMPOS
em obrigação de fazer.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
De fato, o CPC vigente, ao tratar de execução provisória de
Decisão
sentença, apenas regulou a execução provisória de sentença que
Processo Nº ExProvAS-0011373-14.2017.5.03.0005
EXEQUENTE
KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA
ADVOGADO
JANE DE FATIMA GUIMARAES(OAB:
68310/MG)
EXECUTADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DEBORA COUTO CANCADO
SANTOS(OAB: 98404/MG)
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (a
partir do art. 520). A omissão é proposital, porque não se pode
conceber uma execução provisória de obrigação de fazer. Acaso
existente, a efetivação da obrigação em nada seria diferente da
execução definitiva, antecipando os efeitos da condenação em
Intimado(s)/Citado(s):
situação não permitida pela legislação.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA
Neste sentido é o entendimento deste Eg. Regional, embora com
justificativa diversa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
PROVISÓRIA. Interpretando os dispositivos de lei que tratam da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução, exsurge a impossibilidade, como regra, de se promover a
PROCESSO: 0011373-14.2017.5.03.0005
obrigação de fazer contida em sentença provisória. Isso porque,
sendo certo que, uma vez cumprida, a obrigação se exaure, e,
EMBARGANTE: KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA
EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
desaparecendo o título judicial que lhe dá suporte, torna-se difícil ou
até impossível sejam restituídas as partes ao seu estado anterior.
(TRT 3ª Região. 0010388-13.2016.5.03.0027. 3ª Turma. Data:
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. RELATÓRIO
16.06.2017).
Assim, integro a sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito apenas para adequar sua fundamentação, que passa a ser a
KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA opôs embargos de
declaração (ID 306bb08 e ID 60b35ca) em face da Sentença de ID
impossibilidade de execução provisória de obrigação de fazer. No
mais, permanecem inalterados os efeitos da sentença embargada.
cc382f9, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O
Embargante se insurge contra tal decisão, alegando que não é a
3. DISPOSITIVO
sentença o objeto da execução provisória, e sim o acórdão que a
reformou.
Decido.
Isto posto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos
por KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA e, no mérito, julgá-los
PROCEDENTES, integrando a sentença de mérito, a fim de alterar
2. FUNDAMENTAÇÃO
a fundamentação exarada. Tudo, entretanto, sem efeitos
modificativos.
2.1 ADMISSIBILIDADE
Tudo isso nos termos expostos na fundamentação, que integram o
presente decisum.
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos aviados.
Intimem-se.
2.2 MÉRITO
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão alegada. Todavia,
a integração da sentença embargada não merece os contornos que
pretende o Embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112095
Célia das Graças Campos
Juíza do Trabalho