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TRT3 18/10/2017 -Pág. 1140 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2336/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017

1140

Isso porque, de fato, o objeto da execução provisória não é a
BELO HORIZONTE, 17 de Outubro de 2017.

sentença, mas o acórdão que a reformou. Todavia, como bem
esclarece o Embargante, o acórdão condenou a Embargada apenas

CELIA DAS GRACAS CAMPOS

em obrigação de fazer.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

De fato, o CPC vigente, ao tratar de execução provisória de

Decisão

sentença, apenas regulou a execução provisória de sentença que

Processo Nº ExProvAS-0011373-14.2017.5.03.0005
EXEQUENTE
KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA
ADVOGADO
JANE DE FATIMA GUIMARAES(OAB:
68310/MG)
EXECUTADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DEBORA COUTO CANCADO
SANTOS(OAB: 98404/MG)

reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (a
partir do art. 520). A omissão é proposital, porque não se pode
conceber uma execução provisória de obrigação de fazer. Acaso
existente, a efetivação da obrigação em nada seria diferente da
execução definitiva, antecipando os efeitos da condenação em

Intimado(s)/Citado(s):

situação não permitida pela legislação.

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA

Neste sentido é o entendimento deste Eg. Regional, embora com
justificativa diversa:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO

PROVISÓRIA. Interpretando os dispositivos de lei que tratam da

JUSTIÇA DO TRABALHO

execução, exsurge a impossibilidade, como regra, de se promover a

PROCESSO: 0011373-14.2017.5.03.0005

obrigação de fazer contida em sentença provisória. Isso porque,
sendo certo que, uma vez cumprida, a obrigação se exaure, e,

EMBARGANTE: KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA
EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

desaparecendo o título judicial que lhe dá suporte, torna-se difícil ou
até impossível sejam restituídas as partes ao seu estado anterior.
(TRT 3ª Região. 0010388-13.2016.5.03.0027. 3ª Turma. Data:

DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. RELATÓRIO

16.06.2017).

Assim, integro a sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito apenas para adequar sua fundamentação, que passa a ser a

KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA opôs embargos de
declaração (ID 306bb08 e ID 60b35ca) em face da Sentença de ID

impossibilidade de execução provisória de obrigação de fazer. No
mais, permanecem inalterados os efeitos da sentença embargada.

cc382f9, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O
Embargante se insurge contra tal decisão, alegando que não é a

3. DISPOSITIVO

sentença o objeto da execução provisória, e sim o acórdão que a
reformou.
Decido.

Isto posto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos
por KAIO BRUNELLI SILVA DE MOURA e, no mérito, julgá-los
PROCEDENTES, integrando a sentença de mérito, a fim de alterar

2. FUNDAMENTAÇÃO

a fundamentação exarada. Tudo, entretanto, sem efeitos
modificativos.

2.1 ADMISSIBILIDADE

Tudo isso nos termos expostos na fundamentação, que integram o
presente decisum.

Próprios e tempestivos, conheço dos embargos aviados.
Intimem-se.
2.2 MÉRITO
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão alegada. Todavia,
a integração da sentença embargada não merece os contornos que
pretende o Embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112095

Célia das Graças Campos
Juíza do Trabalho

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