2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
817
RECORRENTE
APARECIDA DE FATIMA SILVA
MELO
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
CLAUDIA INES SILVA DE LIMA
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
ANA STTELA DE CASTRO SANTOS
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
MUNICIPIO DE SILVIANOPOLIS
SAMUEL BARBOZA LIMA(OAB:
133562/MG)
RAFAELA FAUSTINO(OAB:
144169/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO
EMENTA:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
Justiça do Trabalho, à luz do disposto no artigo 114, I, da CR/88, é
competente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista. No caso
RECORRIDO
ADVOGADO
concreto, de acordo com a legislação de regência, as autoras são
ADVOGADO
servidoras públicos estatutárias, razão pela qual a competência
CUSTOS LEGIS
para dirimir a controvérsia material de fundo é da Justiça Comum
Estadual.
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DE FATIMA SILVA MELO
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso;
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.10.2017
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
(divulgada no dia 09.10.2017).
EMENTA:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
Justiça do Trabalho, à luz do disposto no artigo 114, I, da CR/88, é
competente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo
empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista. No caso
SERGIO LUIZ VIEIRA
concreto, de acordo com a legislação de regência, as autoras são
servidoras públicos estatutárias, razão pela qual a competência
para dirimir a controvérsia material de fundo é da Justiça Comum
Estadual.
Analista Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0011423-90.2016.5.03.0129
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
MARIA ACACIA GOUVEIA VILHENA
ADVOGADO
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
RECORRENTE
DALVA HELENA DE PAIVA
ADVOGADO
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
RECORRENTE
MARILEA GIANINI
ADVOGADO
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
RECORRENTE
MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
RECORRENTE
APARECIDA MENDES LINO
ADVOGADO
KATIUSCIA LICIENE MARQUES(OAB:
124026/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111838
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.10.2017
(divulgada no dia 09.10.2017).