2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
BOM DESPACHO, 3 de Outubro de 2017.
4026
14/02/2008 (2ª reclamante), respectivamente, na função de
professoras; estão lotadas no setor de educação; fazem jus ao
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL
pagamento de biênios e quinquênio, a partir de 09/2012 e 11/2012,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
nos termos da lei municipal e não implementados pela via
Sentença
administrativa; a pretensão encontra-se amparada na Lei Orgânica
Processo Nº RTOrd-0011618-21.2016.5.03.0050
AUTOR
CINTIA MARILIA RODRIGUES DE
SOUSA LOPES
ADVOGADO
BRUNA MARIA BORGES
MALTA(OAB: 147651/MG)
ADVOGADO
OTAVIANO JOSE MACHADO
MALTA(OAB: 105712/MG)
AUTOR
ELISA MOREIRA BERTOLINO
RIBEIRO
ADVOGADO
BRUNA MARIA BORGES
MALTA(OAB: 147651/MG)
ADVOGADO
OTAVIANO JOSE MACHADO
MALTA(OAB: 105712/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA
ADVOGADO
DEBORAH DE CASTRO
RESENDE(OAB: 113124/MG)
ADVOGADO
JEAN CARLOS DA SILVA(OAB:
82641/MG)
Municipal, de 21/03/1990 (artigo 164), na Lei Complementar
003/1991 (artigo 18) e na Lei Complementar 052/2005. Ao final,
requereram as parcelas constantes do rol de pedidos. Deram à
causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram documentos e
procuração.
O reclamado apresentou defesa (Id 81cdf52), arguindo a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho, a prejudicial de
prescrição, contestando os pedidos e pugnando pela
improcedência. Alegou, em síntese, que: os adicionais não são
devidos, eis que, embora haja previsão na Lei Orgânica, não
prevalecem nem mesmo em relação aos professores, visto que a
referida Lei Orgânica foi editada sob a égide do regime estatutário,
Intimado(s)/Citado(s):
que não se aplica aos atuais servidores; além disso, o artigo 18 da
- CINTIA MARILIA RODRIGUES DE SOUSA LOPES
- ELISA MOREIRA BERTOLINO RIBEIRO
- MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA
Lei Complementar nº 03/91 é inconstitucional; o pedido das
reclamantes consubstancia-se na atribuição aos servidores
municipais dos benefícios do serviço público estatutário, mesmo em
se tratando de nomeações com natureza celetista; desse modo,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia; impõe-se que a
interpretação das normas seja feita de forma restritiva, jamais
extensiva, sob pena de ferir o princípio da legalidade. Juntou
documentos e procuração.
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
Manifestaram-se as reclamantes (Id 4875c32).
Foi juntada a decisão proferida na ADI 1.0000.16.010289-3/000 (Id
PROCESSO Nº 0011618-21.2016.5.03.0050
c8877ca), sobre a qual se manifestaram as reclamantes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Aos 04 dias do mês de outubro de 2017, pela MM. Juíza do
Razões finais orais prejudicadas.
Trabalho Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
Infrutífera a primeira tentativa de conciliação; prejudicadas as
sentença nos autos do processo que Cintia Marilia Rodrigues de
demais.
Sousa Lopes e Elisa Moreira Bertolino Ribeiro, reclamantes,
Os autos vieram conclusos para decisão.
movem em face de Município de Lagoa da Prata, reclamado.
É o relatório.
SENTENÇA
FUNDAMENTOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
O Município reclamado suscita a preliminar em epígrafe,
Cintia Marilia Rodrigues de Sousa Lopes e Elisa Moreira
sustentando, em síntese, que em recentes e sucessivas decisões, o
Bertolino Ribeiro, qualificadas na inicial, ajuizaram reclamação
E. STF declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para
trabalhista em face de Município de Lagoa da Prata, afirmando,
instruir e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos cuja
em síntese, que: foram admitidas em 17/10/2011 (1ª reclamante) e
natureza da relação jurídica é administrativa. Afirma ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111718