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TRT3 08/06/2017 -Pág. 3829 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2244/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3829

Ficam intimados para tomarem ciência da audiência designada

Todavia, as Demandadas não se fizeram presentes na audiência

para o dia 22/06/2017 16:00

em prosseguimento na qual deveriam depor (ID 3017635),
tampouco justificaram suas ausências.
Assim, considero as Rés confessas quanto às matérias de fato

Em 8 de Junho de 2017.

versadas nos autos, nos termos da Súmula 74 do TST.
Ressalto, contudo, que todas as questões serão analisadas
observando-se o acervo probatório, defesas apresentadas e

Sentença
Processo Nº RTSum-0010525-69.2016.5.03.0067
AUTOR
MIRLLEN CRISTINA VIEIRA SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO GENTIL PIMENTA(OAB:
108274/MG)
RÉU
DOCELAC ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
RENATA CALDEIRA ANDRADE(OAB:
149340/MG)
RÉU
FABRICA DE DOCES JABOLAC LTDA
- EPP
ADVOGADO
RENATA CALDEIRA ANDRADE(OAB:
149340/MG)

questões de direito, já que a confissão ficta só alcança a matéria
fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve
ser examinada em confronto com as demais provas acaso
existentes nos autos.

2.3. Defesas Múltiplas - Preclusão Consumativa
Da análise dos autos, verifico que a 2ª Reclamada (FABRICA DE
DOCES JABOLAC LTDA - EPP) apresentou duas defesas escritas
(ID's cca2133; 3ae1470).

Intimado(s)/Citado(s):
- DOCELAC ALIMENTOS LTDA - ME
- FABRICA DE DOCES JABOLAC LTDA - EPP
- MIRLLEN CRISTINA VIEIRA SOUZA

Como sabido, o oferecimento de contestação pela parte Ré implica
na preclusão consumativa para a apresentação posterior de outras
peças defensivas.
Assim sendo, deixo de receber a segunda defesa apresentada
pela 2ª Demandada (ID 3ae1470), determinando à Secretaria que

PODER JUDICIÁRIO

proceda à sua exclusão no sistema do PJe, após o trânsito em

JUSTIÇA DO TRABALHO

julgado.

2.4. Carência de Ação
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento sumaríssimo, estando dispensado o
relatório (artigo 852-I da CLT).

Argui a 2ª Reclamada (FABRICA DE DOCES JABOLAC LTDA EPP) a preliminar de carência de ação, ao fundamento de
inexistência de vínculo de emprego com a Reclamante (ID cca2133
- Págs. 2/4).

2. FUNDAMENTOS
2.1. Acompanhamento do Ministério Público do Trabalho
Desnecessária a intimação do MPT para acompanhar a presente
demanda, nos moldes pretendidos pela Autora (ID 0cd83fa - Pág.
4), tendo em vista que as supostas irregularidades apontadas pela
Obreira não se tratam de lesões a direitos de natureza difusa, a
ensejar a atuação de referido órgão.
Nada a acolher.

Sem razão.
Na inteligência do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da
presente demandada), a carência de ação se verifica quando
ausentes quaisquer das condições da ação, quais sejam
legitimidade da parte para a causa, interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido.
Lembro, ainda, à 2ª Demandada que a pesquisa das condições da
ação deve ser realizada no plano abstrato, ou seja, com base
apenas nas alegações processadas na peça de ingresso, porquanto

2.2. Revelia e Confissão Ficta
Pugna a Reclamante pela aplicação da revelia e pena de confissão,
em virtude da ausência injustificada das Reclamadas na audiência
de instrução (ID 3017635).
Não há que se falar em revelia, uma vez que as Rés compareceram
à assentada inaugural (ID 3c23bc1), bem como apresentaram
defesas (ID's 9a39fa7; cca2133), nos termos do artigo 29 da
Resolução 136/2014 do CSJT (vigente à época do ato). Inviável,
pois, a incidência do artigo 844 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107869

situam-se no campo processual (Teoria da Asserção).
No caso em exame, verifico que a Autora se coloca como detentora
das pretensões postuladas, indicando às Rés como devedoras dos
supostos direitos vindicados (legitimidade ativa e passiva); os
pedidos são juridicamente possíveis, pois encontram previsão no
ordenamento jurídico pátrio; e há o interesse de agir, já que
configurada a existência de pretensões resistidas.
Registro, por oportuno, que a Reclamante sequer persegue a

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