Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 2582 »
TRT3 30/03/2017 -Pág. 2582 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017

- UNIAO-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

2582

A reclamada se defende alegando que tais descontos foram
negociados com a reclamante e por ela autorizados, para restituição
dos valores rescisórios pagos quando da primeira rescisão. Afirma

PODER JUDICIÁRIO

que a dispensa da autora, efetivada após o seu retorno da licença

JUSTIÇA DO TRABALHO

maternidade, (06/09/2016), se deu em razão da decretação de

Vistos, etc.

falência da empresa ré, que encerrou suas atividades meses antes,
em 15/06/2016.

Declaro encerrada a instrução processual e designo julgamento
para esta data.

No que se refere aos alegados descontos pelo acerto rescisório
anterior, de fato, o documento juntado às f. 203/204 comprova a
autorização da autora para tal, não havendo que se falar em

RELATÓRIO

restituição.
Quanto aos salários devidos em razão da estabilidade, do início da

KEILA JANE DA SILVA RODRIGUES propõe em face de UNIAOCOMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, todos
qualificados, reclamação trabalhista aduzindo em suma: admissão
em 09/12/2013 e dispensa em 06/07/2015; que engravidou no curso
do aviso prévio, fazendo jus à estabilidade provisória. PEDE:
reintegração ao trabalho ou o pagamento dos salários
correspondentes ao período estabilitário, bem como verbas
rescisórias. Protestos e requerimentos de estilo. Deu à causa o
valor de R$39.490,78. Juntou documentos.
Notificado, o reclamado apresentou defesa afirmando: que não foi
comunicado do estado de gravidez da reclamante; que cristalina a
má-fé da reclamante; que a intenção da reclamante é receber
indenização e não ser reintegrada. PEDE: a improcedência da ação.
Protestos e requerimentos de estilo. Juntou documentos.
Da defesa e documentos, vista à reclamante.
Tutela antecipada deferida às f. 27.
Notícia da efetiva reintegração ao trabalho às f. 40 (ID. 7e7bb97 Pág. 1).
Declararam as partes não terem mais provas a produzir.
Inconciliados.
Encerrou-se a instrução.

gestação (curso do aviso prévio) até a efetiva reintegração, em que
pese a alegação da empresa de que a autora se recusou a voltar ao
trabalho, não logrou êxito em provar o fato ou a má-fé da
reclamante, ônus que lhe cabia.
Destarte, defiro o pleito de indenização pelos salários devidos, de
julho/2015 (início da gestação no curso do aviso prévio) até a data
da efetiva reintegração, em 01/03/2016, calculada com base no
salário da autora.
Não comprovada a quitação das verbas discriminadas no TRCT de
f. 205, devidas pela dispensa ocorrida em 06/09/2016, defiro à
autora o pagamento das parcelas rescisórias que se seguem: saldo
de salários (06 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40%.
Procederá a reclamada à retificação da CTPS da reclamante, no
prazo de 10 dias, anotando a data de saída em 06/09/2016
(observada a projeção do aviso prévio, nos termos do artigo 17 da
IN/SRT 15/2010), sob pena de aplicação de multa a ser fixada.
Deverá também, em igual prazo, comprovar o recolhimento dos
depósitos do FGTS de todo período contratual e da multa de 40% e
proceder à entrega das guias CD/SD e chave de conectividade, sob
pena de indenização substitutiva dos valores equivalentes.
Comprovada a decretação da falência em 24/06/2016 (ID. 5b1c839

É o que cumpria relatar.

- Pág. 1), data anterior à dispensa, deixo de aplicar as multas do art.
467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388, do TST.

FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Incontroverso o início da gestação da autora no curso do aviso
prévio indenizado, sendo deferida a tutela antecipada para
reintegração ao trabalho (f.27), o que de fato ocorreu em

Não havendo condenação da reclamante, resta prejudicado o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

01/03/2016.
Informou a reclamante que, após o retorno ao trabalho, quando do

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

término da licença maternidade, foi novamente dispensada, em
06/09/2016, tendo a reclamada efetuado descontos indevidos em
seu salário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105731

Indevidos nesta Especializada, em face das Súmulas 219 e 329, do
TST.

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home