2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
- UNIAO-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
2582
A reclamada se defende alegando que tais descontos foram
negociados com a reclamante e por ela autorizados, para restituição
dos valores rescisórios pagos quando da primeira rescisão. Afirma
PODER JUDICIÁRIO
que a dispensa da autora, efetivada após o seu retorno da licença
JUSTIÇA DO TRABALHO
maternidade, (06/09/2016), se deu em razão da decretação de
Vistos, etc.
falência da empresa ré, que encerrou suas atividades meses antes,
em 15/06/2016.
Declaro encerrada a instrução processual e designo julgamento
para esta data.
No que se refere aos alegados descontos pelo acerto rescisório
anterior, de fato, o documento juntado às f. 203/204 comprova a
autorização da autora para tal, não havendo que se falar em
RELATÓRIO
restituição.
Quanto aos salários devidos em razão da estabilidade, do início da
KEILA JANE DA SILVA RODRIGUES propõe em face de UNIAOCOMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, todos
qualificados, reclamação trabalhista aduzindo em suma: admissão
em 09/12/2013 e dispensa em 06/07/2015; que engravidou no curso
do aviso prévio, fazendo jus à estabilidade provisória. PEDE:
reintegração ao trabalho ou o pagamento dos salários
correspondentes ao período estabilitário, bem como verbas
rescisórias. Protestos e requerimentos de estilo. Deu à causa o
valor de R$39.490,78. Juntou documentos.
Notificado, o reclamado apresentou defesa afirmando: que não foi
comunicado do estado de gravidez da reclamante; que cristalina a
má-fé da reclamante; que a intenção da reclamante é receber
indenização e não ser reintegrada. PEDE: a improcedência da ação.
Protestos e requerimentos de estilo. Juntou documentos.
Da defesa e documentos, vista à reclamante.
Tutela antecipada deferida às f. 27.
Notícia da efetiva reintegração ao trabalho às f. 40 (ID. 7e7bb97 Pág. 1).
Declararam as partes não terem mais provas a produzir.
Inconciliados.
Encerrou-se a instrução.
gestação (curso do aviso prévio) até a efetiva reintegração, em que
pese a alegação da empresa de que a autora se recusou a voltar ao
trabalho, não logrou êxito em provar o fato ou a má-fé da
reclamante, ônus que lhe cabia.
Destarte, defiro o pleito de indenização pelos salários devidos, de
julho/2015 (início da gestação no curso do aviso prévio) até a data
da efetiva reintegração, em 01/03/2016, calculada com base no
salário da autora.
Não comprovada a quitação das verbas discriminadas no TRCT de
f. 205, devidas pela dispensa ocorrida em 06/09/2016, defiro à
autora o pagamento das parcelas rescisórias que se seguem: saldo
de salários (06 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40%.
Procederá a reclamada à retificação da CTPS da reclamante, no
prazo de 10 dias, anotando a data de saída em 06/09/2016
(observada a projeção do aviso prévio, nos termos do artigo 17 da
IN/SRT 15/2010), sob pena de aplicação de multa a ser fixada.
Deverá também, em igual prazo, comprovar o recolhimento dos
depósitos do FGTS de todo período contratual e da multa de 40% e
proceder à entrega das guias CD/SD e chave de conectividade, sob
pena de indenização substitutiva dos valores equivalentes.
Comprovada a decretação da falência em 24/06/2016 (ID. 5b1c839
É o que cumpria relatar.
- Pág. 1), data anterior à dispensa, deixo de aplicar as multas do art.
467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388, do TST.
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Incontroverso o início da gestação da autora no curso do aviso
prévio indenizado, sendo deferida a tutela antecipada para
reintegração ao trabalho (f.27), o que de fato ocorreu em
Não havendo condenação da reclamante, resta prejudicado o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
01/03/2016.
Informou a reclamante que, após o retorno ao trabalho, quando do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
término da licença maternidade, foi novamente dispensada, em
06/09/2016, tendo a reclamada efetuado descontos indevidos em
seu salário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105731
Indevidos nesta Especializada, em face das Súmulas 219 e 329, do
TST.