2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
16284
do mês subsequente ao da prestação dos serviços e, sobre o valor
corrigido, incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês, pro rata
FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA
die, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma dos arts. 39
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
da Lei 8.177/91 e 883 da CLT e das Súmulas 200 e 381 do TST.
ARAXA, 11 de Janeiro de 2017.
12 - ENCARGOS:
Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória
FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA
das seguintes verbas: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
As demais são de natureza salarial.
Outrossim, determino o recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre as parcelas salariais, na forma dos artigos 43
da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368
do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido
Processo Nº RTOrd-0010697-05.2015.5.03.0048
AUTOR
LEIDIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON MARCOS DA
SILVA(OAB: 134296/MG)
RÉU
CALDEIRARIA ARAXA LTDA. - EPP
ADVOGADO
UENER EUSTAQUIO DE
ANDRADE(OAB: 118560/MG)
na forma dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88,
observando-se a Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal,
a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- CALDEIRARIA ARAXA LTDA. - EPP
- LEIDIANE GOMES DA SILVA
III - C O N C L U S Ã O:
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO DE
PAULA FERREIRA SOUSA em face de AGROINDUSTRIAL SANTA
PODER JUDICIÁRIO
JULIANA S/A, decido:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. DECLARAR, de ofício, a inépcia da petição inicial no tocante aos
pleitos de indenização por danos morais e restituição de descontos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
indevidos, indeferindo-a e extinguindo o processo, sem resolução
PROCESSO Nº 0010697-05.2015.503.0048
de mérito, nestes pontos, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, I,
e parágrafo primeiro, I, do CPC.
2. DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 17/08/2010,
em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e extinguindo o
processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art.
487, II, do CPC;
3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária,
Aos 26 dias de dezembro de 2016, na sala de audiências desta
Vara do Trabalho de Araxá/MG, por determinação da Juíza do
Trabalho Substituta Dra. Fernanda Cristine Nunes Teixeira, foram
apregoadas as partes: LEIDIANE GOMES DA SILVA, reclamante;
CALDEIRARIA ARAXÁ LTDA., reclamada.
Ausentes.
Passa este Juízo a proferir a seguinte SENTENÇA.
no prazo legal, observados a prescrição e os parâmetros da
fundamentação, as seguintes parcelas, a se apurar em liquidação:
01 hora extra nos dias em que o intervalo intrajornada não foi
integralmente usufruído, na forma do art. 71, caput, e § 4º da CLT e
Súmula 437 do TST, com reflexos em repousos (domingos e
feriados), férias + 1/3, 13º salário e FGTS, a ser depositado na
conta vinculada.
I - RELATÓRIO:
LEIDIANE GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face de CALDEIRARIA ARAXÁ LTDA., alegando, em síntese, que:
trabalhou para a reclamada no período de 13.10.2014 a 31.03.2015;
sofreu descontos indevidos quando da rescisão contratual; foi
submetida a tratamento desrespeitoso por parte da reclamada,
sendo-lhe devida compensação moral em decorrência; trabalhou
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre
R$8.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE as partes, em razão da antecipação do julgamento.
Encerrou-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395
em condições insalubres, perigosas e em sobrejornada; não
recebeu o vale-transporte a que fazia jus. Formulou os pedidos de
páginas 8/9 da petição inicial (ID. c7bbe42). Atribuiu à causa o valor
de R$ 35.000,00. Juntou procuração, declaração de miserabilidade
e documentos.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita